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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: REGRAS, VANTAGENS E COMO REQUERER.

A aposentadoria da pessoa com deficiência foi concebida para reconhecer, na prática, que barreiras funcionais e sociais impactam o percurso laboral. No Brasil, as bases jurídicas dessa proteção estão na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) e no Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que disciplinam os requisitos, a forma de comprovação da deficiência, a contagem do tempo e os efeitos financeiros do benefício.

O ponto de partida é entender quem o INSS considera pessoa com deficiência para fins previdenciários. A definição não se confunde com incapacidade para o trabalho: trata-se da limitação de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras diversas, restringe a participação plena e efetiva no trabalho em igualdade de condições. Essa condição é atestada por uma avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS, que envolve perícia médica e avaliação social. É nessa etapa que se estabelece o marco inicial da deficiência, seu grau e, quando possível, a evolução ao longo do tempo. Na prática, o segurado apresenta laudos, exames, relatórios multiprofissionais, histórico de reabilitação, documentos trabalhistas e demais evidências, e passa pela avaliação pericial que classifica a deficiência como leve, moderada ou grave. Essa classificação é determinante para o tempo exigido na modalidade por contribuição.

São duas os tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS:

  1. Por Tempo de Contribuição: Não há exigência de idade mínima e se baseia exclusivamente no tempo de contribuição prestado na condição de pessoa com deficiência.
  • Homens: 25 anos de contribuição (deficiência grave), 29 anos (moderada) e 33 anos (leve).
  • Mulheres: 20 anos (grave), 24 anos (moderada) ou 28 anos (leve).

 Por Idade: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que haja, no mínimo, 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Note que aqui não há gradação por leve, moderada ou grave para fixar a idade; o requisito determinante é comprovar pelo menos 15 anos de contribuições como pessoa com deficiência.

Como a vida real raramente é linear, muitos segurados alternam períodos como pessoa com deficiência em graus distintos e períodos sem deficiência. O regulamento previdenciário trata disso ao permitir a soma de tempos com a devida conversão entre graus de deficiência e também, quando necessário, a conversão para tempo comum. Em termos práticos, o tempo trabalhado com deficiência grave, por exemplo, “rende” proporcionalmente mais quando convertido para cumprir uma exigência de tempo leve ou mesmo para uma aposentadoria comum, enquanto o tempo leve rende proporcionalmente menos se o alvo for um requisito de deficiência grave. Isso evita que o segurado perca o aproveitamento de períodos contribuídos em graus diferentes e possibilita calcular o caminho mais vantajoso. Períodos em que não havia deficiência entram como tempo comum, sem acréscimo. Já períodos de atividade especial (insalubre, periculosa) seguem regime próprio; quando coexistem com deficiência, a regra é optar, no momento do pedido, pela modalidade mais vantajosa, não havendo acumulação de multiplicadores.

A comprovação da deficiência e do tempo na condição correta é o coração do processo. A avaliação biopsicossocial do INSS observa a funcionalidade do segurado em atividades e participação social, além de barreiras contextuais. Para facilitar e dar robustez ao exame, é recomendável reunir documentação médica recente e histórica (laudos de especialistas, exames de imagem, relatórios de terapias, prontuários resumidos), documentos que evidenciem adaptações, reabilitações ou readaptações no trabalho, e elementos de vida diária que demonstrem as barreiras enfrentadas. Esse conjunto probatório ajuda a fixar com precisão o início e a evolução da deficiência, o que impacta diretamente o cômputo do tempo exigido.

No que se refere ao valor do benefício na aposentadoria da pessoa com deficiência não se aplica o antigo fator previdenciário, o que, em muitos casos, protege o valor final da renda se comparado à aposentadoria por tempo comum pré-reforma.

Para o segurado, as vantagens práticas desse regime se resumem da seguinte forma se comparadas às exigências da aposentadoria comum que vige atualmente:

  1. Não exigência de idade mínima na aposentadoria da PCD por tempo de contribuição;
  2. Redução da idade mínima exigida na aposentadoria da PCD por idade;
  3. Regras mais favoráveis no cálculo da renda da aposentadoria da PCD;

O caminho para requerer o benefício costuma iniciar no Meu INSS, onde é possível selecionar a aposentadoria da pessoa com deficiência e anexar a documentação de suporte. A plataforma agenda a avaliação biopsicossocial, que é presencial. É prudente chegar à perícia com laudos organizados por ordem cronológica e levar, quando houver, documentos que evidenciem adaptações no ambiente de trabalho.

Alguns cuidados evitam frustrações. Vale projetar previamente qual modalidade tende a ser mais vantajosa, simulando cenários com e sem conversão de tempo entre graus de deficiência e comparando com a aposentadoria comum. Com organização documental e uma boa simulação prévia, é possível identificar a rota mais vantajosa e reduzir incertezas no pedido.

Para tanto é imprescindível consultar um advogado especializado de sua confiança que lhe oriente quanto à melhor forma de proceder com seu requerimento aumentando suas chances de conseguir o benefício desejado.

Dr. Áureo Amstalden

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