Introdução
Nos últimos anos, os chamados “contratos de namoro” têm ganhado popularidade no Brasil. Esses acordos, que buscam formalizar as expectativas e responsabilidades entre os envolvidos, são particularmente comuns em relações como as de namoro tradicional e os arranjos conhecidos como “sugar daddy” e “sugar baby”. Este artigo explora a natureza desses contratos, suas implicações legais e as nuances das relações que eles visam regular.
O que é um Contrato de Namoro?
Contrato de namoro é um documento que formaliza a relação afetiva entre duas pessoas, estipulando direitos e deveres entre os parceiros com o objetivo de afastar a configuração da União Estável. Não tem consequências jurídicas e, portanto, não gera efeitos patrimoniais, como partilha de bens, alimentos e direitos sucessórios.
Namoro x União Estável
O namoro é uma relação afetiva entre pessoas sem que haja a configuração de entidade familiar. A união estável, por sua vez, já tem a família constituída, os envolvidos se sentem casados e a sociedade também os reconhece assim. No passado facilmente se distinguia um do outro, mas a evolução dos costumes e da liberdade sexual fez com que namorados passassem a dormir juntos, investir juntos e até morar juntos, dificultando a diferenciação entre os institutos.
A maior implicação que se tem ao confundir os institutos é que o namoro não gera consequências jurídicas, enquanto a união estável, por ser protegida pela Constituição Federal, reconhecida como entidade familiar, acarreta consequências jurídicas de natureza patrimonial.
Ainda, para dificultar a diferenciação, a lei não exige, para o reconhecimento da união estável nenhum, critério objetivo, como tempo, moradia conjunta, filhos, tampouco a necessidade de formalização por documento. Sendo necessário para sua constituição apenas o animus de constituir família e a publicidade perante a sociedade.
Mediante tal confusão, os contratos de namoros têm sido usados para documentar que a relação é tão somente de namoro, não havendo a intenção de constituição de família. Existem contratos que, inclusive, determinam o regime de bens no caso de uma evolução para união estável.
Natureza Jurídica e Validade
A lei brasileira não traz o conceito de namoro, tampouco lhe atribui qualquer efeito jurídico. Portanto, os contratos de namoro são considerados negócios jurídicos fundamentados na liberdade contratual prevista no art. 103 do Código Civil. A liberdade negocial é permitida pelo nosso ordenamento desde que não contrarie a lei, a moral e os bons costumes. Nesse caso, os indivíduos são livres para estipular contratos que regulem suas relações pessoais. Esses contratos devem ser claros e específicos, abordando aspectos como exclusividade, duração do relacionamento e a ausência de intenção de formar uma união estável ou casamento.
Apesar da procura por contratos de namoros ter aumentado nos últimos anos os tribunais têm apresentado opiniões distintas sobre sua validade jurídica. Especialmente porque as regras que disciplinam a união estável são consideradas de ordem pública e não pode ser ignoradas por um contrato. No entanto, esse contrato visa comprovar a realidade dos fatos, do contrario seria fraudulento e não produziria os efeitos pretendidos.
Contratos de “Sugar Daddy” e “Sugar Baby”
As relações conhecidas como “sugar daddy” (homem mais velho e financeiramente estável) e “sugar baby” (jovem que recebe benefícios financeiros) também podem ser formalizadas por contratos.
Nesses casos, os contratos tendem a incluir cláusulas sobre a natureza do suporte financeiro oferecido, a frequência de encontros e outras expectativas mútuas.
Esses acordos devem ser redigidos com cautela para evitar qualquer conotação de prostituição, que é ilegal no Brasil. É crucial que o contrato deixe claro que a relação é consensual e não envolve troca de favores sexuais por dinheiro.
Conclusão
Os contratos de namoro e similares oferecem uma forma de proteção e clareza para casais que desejam manter sua relação sem implicações legais não desejadas. No entanto, a elaboração desses documentos requer cuidado e atenção às permissões legais para que surjam os efeitos pretendidos e assegurar que todas as partes estejam devidamente protegidas e cientes de seus direitos e deveres. A consulta com um profissional do direito é sempre recomendada para a elaboração de qualquer tipo de contrato.
Testamentos: Requisitos de Validade e Disposições Permitidas
O testamento é um meio de disposição patrimonial e planejamento sucessório, que permite ao testador determinar como seus bens serão distribuídos após sua morte. No Brasil, os testamentos são regulados pelo Código Civil, e entender os requisitos de validade e as disposições permitidas é crucial para garantir que as últimas vontades de uma pessoa sejam respeitadas.
É ato solene, cujo formalismo tem por fim garantir os desejos do falecido e assegurar que não houve qualquer tipo de coação ou manipulação da sua última manifestação de vontade.
Embora usado primordialmente para a disposição de patrimônio, os testamentos também pode dispor sobre questões não patrimoniais. A seguir alguns exemplos:
· Disposição do próprio corpo – Art. 62, CC.
· Criação de fundações – Art. 791, CC.
· Reconhecimento de filhos – Art. 1.609, III, CC.
· Nomear tutor para filhos menores – Arts. 1.634, VI e 1.729, §ú, CC.
· Deserdação de herdeiro necessário – Art. 1.964, CC.
Requisitos de Validade do Testamento
Para que seja efetivamente validado o testamento necessita que os elementos essenciais do ato jurídico sejam contemplados. Do contrario o testamento estará fulminado de nulidade. São considerados os atos essências: a capacidade do testador, no caso, qualquer pessoa maior de 16 anos com plena faculdade mental; observância das formas prescritas em lei e; licitude do objeto disposto.
Por ser ato eminentemente personalíssimo apenas o testador pode realiza-lo e revoga-lo. A manifestação da última vontade só pode emanar, única e exclusivamente, da vontade do falecido. Precisa ser por ele próprio declarado, sendo obrigatória sua presença durante o ato, não sendo admitida a delegação do mesmo, sendo vedada inclusive a manifestação por procurador ou representante.
É também ato unipessoal, ou seja, não se o testamento conjunto, reciproco ou correspectivo (Art. 1.863, CC). Em outras palavras, é proibido que um único testamento disponha de patrimônio de várias pessoas, e ainda, que essas pessoas se beneficiem entre si.
Importante salientar que o ato de testar deve respeitar a legitima, que é a parte do patrimônio do testador que obrigatoriamente deve ser transmitido aos herdeiros necessários. No entanto, pode-se impor a legitima, através do testamento, clausulas restritivas, desde que devidamente justificadas, sob pena de anulabilidade..
Por fim, a validade do testamento esta condicionada a formas legais prescritas, sendo suas observâncias indispensáveis para que o conteúdo venha a ter efeito.
A depender do tipo de testamento, as solenidades serão mais ou menos severas, contudo, algumas são comuns a todos os tipos de testamento, como a elaboração na forma escrita e a presença de testemunhas. Tais precauções têm como objetivo evitar adulteração ou falsificação, bem como assegurar a ultima vontade do testador.
Formas de Testamento
Só é possível testar pelas formas disponíveis em lei. Para tanto o testador deverá se ater a um dos tipos previstos e minuciosamente regulados pelo Código Civil. A doutrina divide os testamentos em três gêneros, ordinários, da pessoa com deficiência e os especiais. Os mais usuais são os ordinários, e destes trataremos nesse artigo.
Testamentos Ordinários
· Testamento Público (CC Arts. 1.864 a 1.867): O mais eficiente dos testamentos, pois é lavrado perante um tabelião que tem fé pública, desse modo tornando-o prova plena. Seu conteúdo é confidencial tonando-se público apenas após a morte do testador. No ato todos devem estar presentes. O tabelião redige o testamento conforme a declaração do testador, que deve ser lido em voz alta e assinado por todos os participantes, testador, tabelião e testemunhas. Atualmente, conforme autorização do CNJ, já é possível a lavratura do testamento publico na modalidade virtual, realizado a distancia.
· Testamento Cerrado (CC Arts. 1.868 a 1.875): Redigido pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu rogo. Deve ser entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, que no ato deve expressar sua manifestação de vontade de forma verbal ao tabelião de que aquele é o seu testamento e o quer aprovado. O auto de aprovação deve ser lavrado e lido pelo tabelião, e ao final todos os presentes assinarem. Ao final o testamento é cerrado e costurado. É a única forma de testamento que aceita a escrita em língua estrangeira.
· Testamento Particular (CC Arts. 1.876 a 1.880): Escrito pelo próprio testador, lido e assinado por ele na presença de três testemunhas, que também devem assiná-lo. Ainda que seja a forma mais acessível de testar, não é muito utilizado pelos riscos que traz. Pode ter sua validade mais facilmente contestada e como é guardado pelo próprio testador é fácil ocorrer seu desaparecimento. Existem decisões recentes do judiciários validando testamentos particulares sem que tenha havido participação de testemunhas. Nesse caso são chamados de Testamentos Excepcionais. Outra forma de testamento particular que vem sido discutido atualmente é o testamento gravado por vídeo, até porque a modalidade virtual já é autorizada pelo CNJ na modalidade do testamento público.
O Código Civil ainda prevê os testamentos adequados para pessoas analfabetas e com algum tipo de deficiência e os testamentos especiais. Estes serão tratados futuramente em artigo próprio.
Conclusão
Os testamentos são ferramentas importantes para a disposição de bens após a morte, garantindo que as vontades do testador sejam respeitadas. Conhecer os requisitos de validade e as disposições permitidas é essencial para a elaboração de um testamento que cumpra os desejos do testador e esteja de acordo com a lei. Se você está considerando fazer um testamento, é aconselhável consultar um advogado especializado para assegurar que todas as exigências legais sejam cumpridas e suas vontades sejam corretamente expressas e protegidas.