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O que é Inventário e seu Valor Legal

O inventário é um procedimento legal realizado após o falecimento de alguém para determinar e distribuir seus bens e propriedades entre os herdeiros. Este processo é regido por leis específicas em cada país, que estabelecem as regras e procedimentos a serem seguidos. No Brasil, o inventário é regulamentado pelo Código Civil, nos artigos 1.784 a 1.790.

Legislação Brasileira sobre Inventário

Segundo o Código Civil Brasileiro, o inventário pode ser realizado de duas maneiras: judicial ou extrajudicial. No inventário judicial, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para conduzir o processo, enquanto no extrajudicial, quando não há herdeiros menores ou incapazes, é possível realizar o procedimento em cartório, de forma mais rápida e menos burocrática.

O valor do inventário é determinado pela soma de todos os bens deixados pelo falecido, incluindo imóveis, veículos, investimentos, dinheiro em conta bancária, entre outros. Este valor é essencial para calcular os impostos devidos, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre a transferência de bens por herança.

Como é Calculado o Valor do Inventário

Para calcular o valor do inventário, é necessário listar todos os bens deixados pelo falecido e atribuir a eles um valor de mercado atualizado. Este processo pode envolver a contratação de um avaliador profissional para determinar o valor de itens mais complexos, como imóveis ou obras de arte.

Além dos bens, também são consideradas as dívidas deixadas pelo falecido, que devem ser subtraídas do valor total dos bens para determinar o patrimônio líquido a ser dividido entre os herdeiros.

Importância do Inventário e seu Valor Legal

O inventário é um procedimento essencial para garantir a regularidade na transferência de bens e propriedades após o falecimento de alguém. Além disso, o valor do inventário é utilizado para calcular os impostos devidos e garantir que a divisão dos bens seja realizada de acordo com a legislação vigente.

Portanto, é fundamental seguir todas as regras e procedimentos estabelecidos pela lei durante o processo de inventário, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos herdeiros.

Em resumo, o inventário e seu valor legal são aspectos importantes a serem considerados após o falecimento de alguém, garantindo a correta transferência de bens e propriedades de acordo com a legislação vigente.

Abertura de Inventário: Normas e Procedimentos Legais no Brasil

Introdução

O inventário é o procedimento jurídico pelo qual se realiza a apuração e partilha dos bens de uma pessoa falecida entre seus herdeiros. No Brasil, este processo é regulamentado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, especialmente pelos artigos 610 a 667. Este artigo visa esclarecer quem pode abrir o inventário e os detalhes legais envolvidos.

O que é Inventário?

Inventário é o processo judicial ou extrajudicial destinado a identificar, avaliar e distribuir os bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida. O objetivo é garantir a correta transmissão do patrimônio aos herdeiros legítimos ou testamentários.

Quem Pode Abrir o Inventário?

Herdeiros e Interessados

De acordo com o artigo 615 do CPC, estão habilitados a requerer a abertura do inventário:

  1. Cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  2. Qualquer herdeiro (ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau);
  3. Legatários (pessoas contempladas em testamento com algum bem específico);
  4. Testamenteiros (executores nomeados em testamento para cumprir suas disposições);
  5. Cessionários do herdeiro ou do legatário (pessoas que adquiriram por cessão os direitos hereditários);
  6. Credores do falecido;
  7. Ministério Público (nos casos de herdeiros incapazes);
  8. Fazenda Pública (quando houver interesse público envolvido).

Inventariante

O inventariante é a pessoa responsável por administrar o espólio durante o processo de inventário. Segundo o artigo 617 do CPC, o juiz nomeará o inventariante, observando a seguinte ordem de preferência:

  1. O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte;
  2. O herdeiro que se achar na posse e administração dos bens do espólio;
  3. Qualquer herdeiro, desde que nenhum esteja na posse e administração dos bens do espólio;
  4. O herdeiro menor de idade, por seu representante legal;
  5. O testamenteiro;
  6. O inventariante judicial, se houver.

Modalidades de Inventário

Inventário Judicial

Este é o procedimento tradicional, realizado perante o Poder Judiciário, obrigatório nos seguintes casos:

  1. Existência de herdeiros menores ou incapazes;
  2. Controvérsias entre os herdeiros;
  3. Quando não houver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

Inventário Extrajudicial

Desde 2007, com a Lei nº 11.441, é permitido realizar o inventário extrajudicialmente, em cartório, sob certas condições:

  1. Ausência de herdeiros menores ou incapazes;
  2. Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  3. Presença de um advogado para assistir os interessados.

Procedimento para Abertura do Inventário

Inventário Judicial

  1. Petição Inicial: Deve ser protocolada no prazo de até 60 dias a contar do óbito, sob pena de multa. A petição deve conter a qualificação completa do falecido e dos herdeiros, a relação de bens, direitos e dívidas, e a indicação do inventariante.
  2. Nomeação do Inventariante: O juiz nomeará o inventariante, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções.
  3. Primeiras Declarações: O inventariante apresentará as primeiras declarações, que serão impugnadas ou aceitas pelos herdeiros e interessados.
  4. Cálculo e Pagamento de Impostos: Realização do cálculo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e seu pagamento.
  5. Partilha dos Bens: Elaboração do esboço de partilha, homologação pelo juiz e expedição do formal de partilha.

Inventário Extrajudicial

  1. Escritura Pública: Elaboração de uma escritura pública de inventário e partilha, realizada por um tabelião de notas.
  2. Advogado Assistente: Todos os herdeiros devem estar assistidos por um advogado comum ou advogados distintos.
  3. Declaração de Concordância: Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha proposta.
  4. Pagamentos de Impostos: Cálculo e pagamento do ITCMD.
  5. Registro da Partilha: Registro da escritura pública nos órgãos competentes (cartórios de registro de imóveis, por exemplo).

Conclusão

A abertura de inventário é um passo essencial para a correta transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida. O Código de Processo Civil brasileiro estabelece claramente quem pode requerer a abertura do inventário e quais são os procedimentos legais a serem seguidos. Com a possibilidade de inventário extrajudicial, o processo se tornou mais ágil e menos burocrático, desde que atendidas as condições legais. A assistência de um advogado é crucial para garantir que todos os trâmites sejam realizados conforme a lei, resguardando os direitos dos herdeiros e demais interessados.

Tudo o que Você Precisa Saber sobre o Custo de um Inventário no Cartório

Introdução

O inventário é um processo legal necessário para a transferência de bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros. Ele pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente, sendo esta última opção feita em cartório, desde que cumpridos certos requisitos. Este artigo aborda os custos envolvidos na realização de um inventário no cartório, baseando-se nas leis e regulamentações vigentes no Brasil.

O que é um Inventário Extrajudicial?

O inventário extrajudicial é um procedimento simplificado realizado em cartório de notas, permitindo a divisão de bens de forma mais rápida e menos burocrática do que o inventário judicial. Essa modalidade é permitida pela Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil para autorizar a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa.

Requisitos para o Inventário Extrajudicial

Para que o inventário possa ser feito em cartório, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. Consenso entre os herdeiros: Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens.
  2. Ausência de testamento: Não pode haver testamento deixado pelo falecido. Caso haja, o inventário deve ser judicial.
  3. Capacidade civil: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes. Se houver herdeiros menores ou incapazes, o inventário deve ser judicial.
  4. Assistência de um advogado: A presença de um advogado é obrigatória para orientar os herdeiros e garantir que todos os procedimentos sejam realizados conforme a lei.

Custos Envolvidos no Inventário Extrajudicial

Os custos de um inventário no cartório podem variar dependendo de vários fatores, como o valor dos bens e a localização do cartório. Aqui estão os principais componentes dos custos:

  1. Emolumentos Cartorários: Os emolumentos são as taxas cobradas pelos serviços notariais e variam de acordo com o estado e o valor dos bens inventariados. Cada estado possui uma tabela de custas definida por lei estadual.
  2. Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD): O ITCMD é um imposto estadual devido pela transmissão de bens por sucessão. A alíquota varia de estado para estado, podendo ser progressiva dependendo do valor total dos bens. Por exemplo, em São Paulo, as alíquotas variam de 2% a 8%.
  3. Honorários Advocatícios: A presença de um advogado é obrigatória, e seus honorários são negociáveis, variando conforme a complexidade do inventário e a região. Em média, os honorários podem variar de 3% a 6% do valor total dos bens.

Exemplo de Cálculo de Custos

Vamos supor um inventário extrajudicial realizado em São Paulo com um patrimônio total de R$ 1.000.000,00:

  1. Emolumentos Cartorários: Aproximadamente R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, dependendo da tabela de custas.
  2. ITCMD: Considerando uma alíquota média de 4%, o imposto seria de R$ 40.000,00.
  3. Honorários Advocatícios: Supondo uma taxa de 5%, os honorários seriam R$ 50.000,00.

Total Estimado: Entre R$ 92.000,00 e R$ 94.000,00, considerando os valores mencionados.

Conclusão

O inventário extrajudicial é uma opção prática e menos burocrática para a transferência de bens, desde que todos os requisitos legais sejam cumpridos. Os custos envolvidos incluem emolumentos cartorários, ITCMD e honorários advocatícios, que podem variar conforme o valor dos bens e a localização do cartório. É essencial contar com a orientação de um advogado para garantir que todo o processo seja conduzido de acordo com a legislação vigente e para evitar complicações futuras.

Valor do Inventário de um Imóvel

O valor do inventário de um imóvel é influenciado por vários fatores, incluindo o valor venal do imóvel, taxas cartoriais, honorários advocatícios e impostos incidentes.

1. Valor Venal do Imóvel

O valor venal é uma estimativa do valor de mercado do imóvel, determinada pela Prefeitura Municipal. Esse valor serve como base para o cálculo de diversos tributos, incluindo o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

2. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens por herança ou doação. A alíquota varia conforme o estado, geralmente entre 2% e 8% sobre o valor venal do imóvel.

3. Taxas Cartoriais

No inventário extrajudicial, há custos relacionados às taxas cartoriais, que variam conforme o estado e o valor do imóvel. Essas taxas incluem a escritura pública de inventário e partilha e os emolumentos do registro de imóveis.

4. Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pela assistência jurídica no processo de inventário. Os valores podem variar significativamente, mas é comum que os advogados cobrem entre 6% e 10% do valor total do patrimônio inventariado.

Cálculo do Valor do Inventário

Para calcular o valor total do inventário de um imóvel, é necessário somar os seguintes itens:

  1. Valor Venal do Imóvel: Definido pela prefeitura.
  2. ITCMD: Aplicar a alíquota do estado sobre o valor venal.
  3. Taxas Cartoriais: Consultar o cartório para obter os valores específicos.
  4. Honorários Advocatícios: Negociar diretamente com o advogado ou consultar a tabela da OAB local.

Exemplificação Prática

Suponha um imóvel com valor venal de R$ 500.000 em um estado com alíquota de ITCMD de 4%.

  1. ITCMD: 4% de R$ 500.000 = R$ 20.000
  2. Taxas Cartoriais: Aproximadamente R$ 3.000 (variável conforme estado e cartório)
  3. Honorários Advocatícios: 6% de R$ 500.000 = R$ 30.000

Total estimado do inventário: R$ 20.000 (ITCMD) + R$ 3.000 (Taxas) + R$ 30.000 (Honorários) = R$ 53.000

Considerações Finais

O processo de inventário é essencial para regularizar a transmissão de propriedade após o falecimento de uma pessoa. Entender os custos envolvidos ajuda os herdeiros a se prepararem financeiramente e a escolherem a modalidade de inventário mais adequada. Para informações mais precisas e orientações personalizadas, é recomendável consultar um advogado especializado em direito sucessório.

Desvendando a Realidade da Alienação Familiar: Um Olhar Profundo sobre suas Ramificações Legais

A alienação familiar é um fenômeno delicado e complexo que afeta inúmeras famílias em todo o mundo. Trata-se de um processo no qual uma figura de autoridade, frequentemente um dos pais, manipula a criança contra o outro progenitor, resultando em um distanciamento emocional e em relacionamentos prejudicados. Esta forma de abuso emocional tem repercussões devastadoras, não apenas para os pais envolvidos, mas principalmente para o bem-estar e desenvolvimento saudável das crianças.

Em muitos países, incluindo Portugal, a alienação familiar é reconhecida como uma forma de violência doméstica e está sujeita a medidas legais para proteger as vítimas e promover a reconciliação familiar sempre que possível. Em Portugal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à promoção da igualdade de género no que diz respeito à parentalidade e à responsabilidade parental, sendo um marco importante na proteção dos direitos das crianças e no combate à alienação parental.

Esta lei reconhece a importância da participação equitativa de ambos os progenitores na vida dos filhos, salvo em casos excecionais em que existam situações de risco comprovado para o bem-estar das crianças. Ela destaca a necessidade de promover relações saudáveis entre pais e filhos, baseadas no respeito mútuo e no interesse superior da criança.

No entanto, apesar das disposições legais existentes, lidar com casos de alienação familiar pode ser extremamente desafiador. Muitas vezes, é difícil para os tribunais identificar e intervir em situações de alienação, especialmente quando as táticas manipulativas são sutis e disfarçadas. Além disso, o processo legal pode ser longo e exaustivo, causando ainda mais danos emocionais às famílias envolvidas.

É fundamental, portanto, que haja uma maior conscientização sobre a alienação familiar e seus efeitos devastadores. É preciso oferecer apoio e recursos adequados às famílias em situações de conflito, incentivando a mediação e o diálogo como formas de resolver as diferenças de forma construtiva. Também é crucial que os profissionais de saúde, educadores e membros da comunidade estejam atentos aos sinais de alienação e saibam como intervir de maneira eficaz para proteger o bem-estar das crianças.

Em última análise, a luta contra a alienação familiar requer uma abordagem multidisciplinar e um compromisso coletivo de promover relações saudáveis e respeitosas dentro das famílias. Somente assim poderemos garantir que todas as crianças cresçam em ambientes seguros e amorosos, livres da dor e da angústia causadas pela alienação parental.

Documentos Necessários para Inventário Judicial: Entenda os Requisitos Legais

Quando nos deparamos com o processo de inventário judicial, uma das primeiras questões que surgem é quais documentos são necessários para dar início a esse procedimento legal. O inventário judicial é um processo importante e sensível, que visa a partilha dos bens de uma pessoa falecida entre seus herdeiros de acordo com a lei. Para garantir que o processo ocorra de forma eficiente e dentro da legalidade, é crucial reunir toda a documentação necessária.

A legislação brasileira estabelece requisitos específicos em relação aos documentos exigidos para o inventário judicial. A principal lei que rege esse processo é o Código de Processo Civil, mais especificamente nos artigos 610 a 673. É importante consultar um advogado especializado para garantir que todos os documentos estejam em conformidade com a lei.

A seguir, apresentamos uma lista dos documentos mais comuns necessários para o inventário judicial:

  1. Certidão de óbito: Este é o documento que comprova o falecimento da pessoa e é essencial para iniciar o inventário.
  2. Documentos de identidade do falecido: São necessários documentos como RG, CPF, Carteira de Habilitação, entre outros.
  3. Certidão de casamento ou de união estável: Se o falecido era casado ou vivia em união estável, é necessário apresentar a certidão correspondente.
  4. Documentos dos herdeiros: RG, CPF e comprovante de residência dos herdeiros, para comprovar a identidade e legitimidade dos mesmos.
  5. Documentos dos bens: É importante reunir todos os documentos que comprovem a propriedade dos bens do falecido, como escrituras de imóveis, contratos de veículos, extratos bancários, entre outros.
  6. Declaração de inexistência de testamento: Caso não haja testamento deixado pelo falecido, é necessário apresentar uma declaração nesse sentido.
  7. Outros documentos específicos: Dependendo da situação, podem ser necessários outros documentos, como certidões negativas de débitos fiscais ou trabalhistas.

É fundamental ressaltar que a lista de documentos pode variar de acordo com cada caso específico, e é sempre recomendável contar com a orientação de um advogado especializado em direito sucessório para garantir que todos os documentos necessários sejam reunidos adequadamente.

Em suma, o inventário judicial é um processo que requer atenção aos detalhes e conformidade com a legislação vigente. Reunir os documentos necessários é o primeiro passo para garantir que o processo ocorra de forma tranquila e dentro da legalidade.

Quanto Tempo Demora um Inventário Judicial: Entendendo o Processo Legal

Quando nos deparamos com a necessidade de realizar um inventário judicial, uma das primeiras perguntas que surgem é: quanto tempo isso vai levar? De fato, o tempo necessário para concluir um inventário judicial pode variar dependendo de diversos fatores, incluindo a complexidade do patrimônio deixado pelo falecido, a existência de herdeiros litigiosos e até mesmo o volume de processos no tribunal local. Vamos explorar mais sobre este processo e as leis que o regem.

O Que é um Inventário Judicial?

Primeiramente, é importante entender o que é um inventário judicial. Trata-se de um procedimento legal realizado após o falecimento de uma pessoa para apurar e registrar todos os seus bens, direitos e dívidas. Este processo é necessário para a distribuição dos bens aos herdeiros de acordo com a lei ou com as disposições testamentárias deixadas pelo falecido.

Lei que Rege o Inventário Judicial em Portugal

Em Portugal, o processo de inventário judicial é regido pelo Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente nos artigos 2102 a 2128. Este código estabelece as regras e procedimentos a serem seguidos durante todo o processo, desde a abertura do inventário até a partilha dos bens entre os herdeiros.

Tempo Médio de Duração

Embora não haja um prazo fixo estabelecido por lei para a conclusão do inventário judicial, é possível fazer uma estimativa com base em experiências anteriores e na prática jurídica. Em condições normais e em casos relativamente simples, o processo pode levar de seis meses a um ano para ser concluído. No entanto, em situações mais complexas, envolvendo disputas entre herdeiros ou questões relacionadas à avaliação de bens, o tempo pode se estender por vários anos.

Fatores que Influenciam o Tempo de Duração

Diversos fatores podem influenciar o tempo necessário para concluir um inventário judicial. Alguns dos principais incluem:

  1. Número de Herdeiros e Sucessores: Quanto mais herdeiros e sucessores envolvidos, maior a complexidade do processo e, consequentemente, mais tempo pode levar para chegar a um acordo.
  2. Existência de Testamento: Se o falecido deixou um testamento, é necessário verificar sua validade e cumprir as disposições nele contidas, o que pode prolongar o processo.
  3. Avaliação e Partilha dos Bens: A avaliação dos bens e a sua posterior partilha entre os herdeiros também podem demandar tempo, especialmente se houver discordância entre as partes.
  4. Litígios e Disputas: A presença de litígios entre os herdeiros ou disputas sobre a validade do testamento pode resultar em atrasos significativos no processo.

Conclusão

Embora o tempo necessário para concluir um inventário judicial possa variar de caso para caso, é importante contar com o apoio de profissionais qualificados, como advogados especializados em direito sucessório, para orientar e agilizar o processo. Além disso, estar ciente dos seus direitos e deveres durante todo o processo é fundamental para garantir uma resolução rápida e eficiente.

Tudo o Que Você Precisa Saber Sobre Testamentos: Requisitos de Validade e Disposições Permitidas

Os testamentos são documentos essenciais que permitem a uma pessoa, chamada de testador, determinar como seus bens serão distribuídos após sua morte. No Brasil, os testamentos são regulados pelo Código Civil, e entender os requisitos de validade e as disposições permitidas é crucial para garantir que as últimas vontades de uma pessoa sejam respeitadas. Neste artigo, vamos explorar os aspectos principais relacionados aos testamentos.

Requisitos de Validade do Testamento

Para que um testamento seja considerado válido, ele deve atender a certos requisitos formais e substanciais. Esses requisitos são fundamentais para garantir a autenticidade e a execução adequada das vontades do testador.

1. Capacidade do Testador

  • Capacidade Civil: O testador deve ter plena capacidade civil. Isso significa que ele deve ser maior de 18 anos e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais. Pessoas incapazes, como menores de idade ou aqueles considerados juridicamente incapazes, não podem elaborar um testamento válido.
  • Consciência: O testador deve estar consciente e compreender a natureza e as consequências de suas disposições testamentárias no momento da elaboração do documento.

2. Forma do Testamento

  • Testamento Público: Feito perante um tabelião, na presença de duas testemunhas. O tabelião redige o testamento conforme a declaração do testador, que deve ser lido em voz alta e assinado por todos os presentes.
  • Testamento Cerrado: Redigido pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu pedido, assinado pelo testador e entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas. O tabelião lavra um auto de aprovação e o testamento é lacrado.
  • Testamento Particular: Escrito pelo próprio testador e assinado por ele na presença de três testemunhas, que também devem assiná-lo. Este tipo de testamento pode ser mais facilmente contestado devido à falta de formalidade.

3. Livre Manifestação de Vontade

  • O testador deve expressar sua vontade de forma livre e espontânea, sem qualquer tipo de coação, fraude ou erro.

Disposições Permitidas no Testamento

O testamento permite que o testador disponha de seus bens de acordo com suas preferências, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Aqui estão algumas das disposições permitidas:

1. Legados

  • O testador pode deixar legados específicos a indivíduos ou instituições, como uma quantia em dinheiro, um bem imóvel ou móveis de valor sentimental.

2. Nomeação de Herdeiros

  • O testador pode nomear herdeiros para a totalidade ou frações do patrimônio que não estejam reservadas aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

3. Reconhecimento de Filhos

  • O testador pode usar o testamento para reconhecer filhos, o que pode ter implicações importantes para a sucessão e direitos de herança.

4. Imposições e Encargos

  • O testador pode impor encargos ou condições para os legados e disposições testamentárias, como o uso de um bem para fins específicos.

5. Substituições

  • Pode estabelecer substituições de herdeiros ou legatários para o caso de um beneficiário não poder ou não querer aceitar a herança ou legado.

Limitações Legais

Embora o testador tenha certa liberdade para dispor de seus bens, existem limitações legais que devem ser observadas:

1. Herança Necessária

  • A lei brasileira protege os herdeiros necessários, que têm direito a, no mínimo, 50% da herança. O testador só pode dispor livremente de até 50% de seus bens, respeitando a legítima dos herdeiros necessários.

2. Deserdação

  • A deserdação de herdeiros necessários só pode ocorrer nos casos previstos em lei, como ofensa física grave ao testador.

Referências Legais

O principal marco regulatório dos testamentos no Brasil é o Código Civil de 2002, particularmente nos artigos 1.857 a 1.990. Estes artigos estabelecem as formas de testamento, requisitos de validade, disposições permitidas e limitações legais.

Artigos Relevantes do Código Civil:

  • Art. 1.857: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”
  • Art. 1.864: “São requisitos essenciais do testamento público: I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às duas testemunhas, a um só tempo presentes; III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.”
  • Art. 1.846: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

Conclusão

Os testamentos são ferramentas importantes para a disposição de bens após a morte, garantindo que as vontades do testador sejam respeitadas. Conhecer os requisitos de validade e as disposições permitidas é essencial para a elaboração de um testamento que cumpra os desejos do testador e esteja de acordo com a lei. Se você está considerando fazer um testamento, é aconselhável consultar um advogado especializado para assegurar que todas as exigências legais sejam cumpridas e suas vontades sejam corretamente expressas e protegidas.

Desvendando a Realidade da Alienação Parental: Um Olhar Profundo sobre suas Ramificações Legais

A alienação parental é um fenômeno delicado e complexo que afeta inúmeras famílias em todo o mundo. Trata-se de um ato de interferência no desenvolvimento psicológica do menor, causado pelo responsável que detém autoridade para que repudie um dos pais, causando prejuízo ao estabelecimento do vínculo afetivo.

Casos de alienação parental são muito frequentes após divórcios litigiosos, pois há muito ódio entre os pais divorciando, ódio que acaba resvalando nas crianças, causando consequências negativas, principalmente emocionais, em todos os envolvidos.

Atualmente no Brasil vigora a lei 12.318/10, conhecida como lei da Alienação Parental. O diploma foi considerado um grande avanço no debate ao tema, regulamentando a atuação do judiciário em casos de alienação parental.

No entanto, paradoxalmente, o objetivo da lei é promover o convívio familiar trazendo equiparação dos direitos inerentes ao exercício da parentalidade entre as famílias paternal e maternal. Engana-se quem pensa que a lei versa sobre o direito do familiar alienado, a lei, na verdade, protege o direito da criança e do adolescente ao pleno desenvolvimento.

Mesmo com os avanços trazido com o diploma legal, este é considerado por muitos ineficaz, tendo em vista não ter conseguido reduzir o número de casos de alienação parental nas famílias brasileiras.

Tal estatística está diretamente ligada à dificuldade em produzir prova da alienação cometida por um familiar em face de outro, pois os meios utilizados para alienar são geralmente sutis e disfarçados.

Nesse momento, em que se torna difícil a apreciação do caso concreto, onde é difícil para o judiciário definir e identificar situações de alienação, que se deve fazer valer o Princípio da Intervenção Precoce do Estado. Esse princípio permite o Estado intervir precocemente por não ser admissível correr qualquer risco lesivo contra a criança e adolescente.

Nesses casos, o juiz, identificando o qualquer indício mínimo de alienação parental deve intervir. As formas de intervenção podem abranger audiência de justificação e advertência, determinar que as partes passem por avaliação psicológica ou até mesmo a produção de prova pericial, através de laudo técnico que será realizado e emitido por profissionais das áreas da assistência social, pedagogia e psicologia.

Por fim, a lei prevê que o Estado promova condições da manutenção do convívio familiar sem a ocorrência da alienação, para tanto, deve-se instituir espaços para visitas assistidas ou nas dependências do judiciários ou através de convênios formados com instituições particulares.

Outa importante iniciativa do judiciário foi a constituição da Oficina de Pais e Mães do Conselho Nacional de Justiça, que ajuda pais separados a entender e processar de forma menos impactante o processo do divorcio, tentando amenizar os efeitos para eles próprios e principalmente o reflexo nos filhos.

A luta contra a alienação familiar requer uma abordagem multidisciplinar, com cada vez mais investimento na infraestrutura estatal e nos profissionais forenses para que assim seja possível um compromisso coletivo de promover relações saudáveis e respeitosas dentro das famílias, promovendo sempre o duplo referencial.

Iniciativas como a Oficina de Pais e Mães do CNJ são essências para desenvolver nos pais separados a correta distinção do que é conjugalidade e parentalidade. Somente assim poderemos garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais resguardados pelos princípios da igualdade entre cônjuges e companheiros, princípio da convivência familiar e o principio do melhor interesse da criança e do adolescente.

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Contratos de Namoro: Legalidade e Implicações no Brasil

Introdução

Nos últimos anos, os chamados “contratos de namoro” têm ganhado popularidade no Brasil. Esses acordos, que buscam formalizar as expectativas e responsabilidades entre os envolvidos, são particularmente comuns em relações como as de namoro tradicional e os arranjos conhecidos como “sugar daddy” e “sugar baby”. Este artigo explora a natureza desses contratos, suas implicações legais e as nuances das relações que eles visam regular.

O que é um Contrato de Namoro?

Contrato de namoro é um documento que formaliza a relação afetiva entre duas pessoas, estipulando direitos e deveres entre os parceiros com o objetivo de afastar a configuração da União Estável. Não tem consequências jurídicas e, portanto, não gera efeitos patrimoniais, como partilha de bens, alimentos e direitos sucessórios.

Namoro x União Estável

O namoro é uma relação afetiva entre pessoas sem que haja a configuração de entidade familiar. A união estável, por sua vez, já tem a família constituída, os envolvidos se sentem casados e a sociedade também os reconhece assim. No passado facilmente se distinguia um do outro, mas a evolução dos costumes e da liberdade sexual fez com que namorados passassem a dormir juntos, investir juntos e até morar juntos, dificultando a diferenciação entre os institutos.

A maior implicação que se tem ao confundir os institutos é que o namoro não gera consequências jurídicas, enquanto a união estável, por ser protegida pela Constituição Federal, reconhecida como entidade familiar, acarreta consequências jurídicas de natureza patrimonial.

Ainda, para dificultar a diferenciação, a lei não exige, para o reconhecimento da união estável nenhum, critério objetivo, como tempo, moradia conjunta, filhos, tampouco a necessidade de formalização por documento. Sendo necessário para sua constituição apenas o animus de constituir família e a publicidade perante a sociedade.

Mediante tal confusão, os contratos de namoros têm sido usados para documentar que a relação é tão somente de namoro, não havendo a intenção de constituição de família. Existem contratos que, inclusive, determinam o regime de bens no caso de uma evolução para união estável.

Natureza Jurídica e Validade

A lei brasileira não traz o conceito de namoro, tampouco lhe atribui qualquer efeito jurídico. Portanto, os contratos de namoro são considerados negócios jurídicos fundamentados na liberdade contratual prevista no art. 103 do Código Civil. A liberdade negocial é permitida pelo nosso ordenamento desde que não contrarie a lei, a moral e os bons costumes. Nesse caso, os indivíduos são livres para estipular contratos que regulem suas relações pessoais. Esses contratos devem ser claros e específicos, abordando aspectos como exclusividade, duração do relacionamento e a ausência de intenção de formar uma união estável ou casamento.

Apesar da procura por contratos de namoros ter aumentado nos últimos anos os tribunais têm apresentado opiniões distintas sobre sua validade jurídica. Especialmente porque as regras que disciplinam a união estável são consideradas de ordem pública e não pode ser ignoradas por um contrato. No entanto, esse contrato visa comprovar a realidade dos fatos, do contrario seria fraudulento e não produziria os efeitos pretendidos.

Contratos de “Sugar Daddy” e “Sugar Baby”

As relações conhecidas como “sugar daddy” (homem mais velho e financeiramente estável) e “sugar baby” (jovem que recebe benefícios financeiros) também podem ser formalizadas por contratos.

Nesses casos, os contratos tendem a incluir cláusulas sobre a natureza do suporte financeiro oferecido, a frequência de encontros e outras expectativas mútuas.

Esses acordos devem ser redigidos com cautela para evitar qualquer conotação de prostituição, que é ilegal no Brasil. É crucial que o contrato deixe claro que a relação é consensual e não envolve troca de favores sexuais por dinheiro.

Conclusão

Os contratos de namoro e similares oferecem uma forma de proteção e clareza para casais que desejam manter sua relação sem implicações legais não desejadas. No entanto, a elaboração desses documentos requer cuidado e atenção às permissões legais para que surjam os efeitos pretendidos e assegurar que todas as partes estejam devidamente protegidas e cientes de seus direitos e deveres. A consulta com um profissional do direito é sempre recomendada para a elaboração de qualquer tipo de contrato.

Testamentos: Requisitos de Validade e Disposições Permitidas

O testamento é um meio de disposição patrimonial e planejamento sucessório, que permite ao testador determinar como seus bens serão distribuídos após sua morte. No Brasil, os testamentos são regulados pelo Código Civil, e entender os requisitos de validade e as disposições permitidas é crucial para garantir que as últimas vontades de uma pessoa sejam respeitadas.

É ato solene, cujo formalismo tem por fim garantir os desejos do falecido e assegurar que não houve qualquer tipo de coação ou manipulação da sua última manifestação de vontade.

Embora usado primordialmente para a disposição de patrimônio, os testamentos também pode dispor sobre questões não patrimoniais. A seguir alguns exemplos:

· Disposição do próprio corpo – Art. 62, CC.

· Criação de fundações – Art. 791, CC.

· Reconhecimento de filhos – Art. 1.609, III, CC.

· Nomear tutor para filhos menores – Arts. 1.634, VI e 1.729, §ú, CC.

· Deserdação de herdeiro necessário – Art. 1.964, CC.

Requisitos de Validade do Testamento

Para que seja efetivamente validado o testamento necessita que os elementos essenciais do ato jurídico sejam contemplados. Do contrario o testamento estará fulminado de nulidade. São considerados os atos essências: a capacidade do testador, no caso, qualquer pessoa maior de 16 anos com plena faculdade mental; observância das formas prescritas em lei e; licitude do objeto disposto.

Por ser ato eminentemente personalíssimo apenas o testador pode realiza-lo e revoga-lo. A manifestação da última vontade só pode emanar, única e exclusivamente, da vontade do falecido. Precisa ser por ele próprio declarado, sendo obrigatória sua presença durante o ato, não sendo admitida a delegação do mesmo, sendo vedada inclusive a manifestação por procurador ou representante.

É também ato unipessoal, ou seja, não se o testamento conjunto, reciproco ou correspectivo (Art. 1.863, CC). Em outras palavras, é proibido que um único testamento disponha de patrimônio de várias pessoas, e ainda, que essas pessoas se beneficiem entre si.

Importante salientar que o ato de testar deve respeitar a legitima, que é a parte do patrimônio do testador que obrigatoriamente deve ser transmitido aos herdeiros necessários. No entanto, pode-se impor a legitima, através do testamento, clausulas restritivas, desde que devidamente justificadas, sob pena de anulabilidade..

Por fim, a validade do testamento esta condicionada a formas legais prescritas, sendo suas observâncias indispensáveis para que o conteúdo venha a ter efeito.

A depender do tipo de testamento, as solenidades serão mais ou menos severas, contudo, algumas são comuns a todos os tipos de testamento, como a elaboração na forma escrita e a presença de testemunhas. Tais precauções têm como objetivo evitar adulteração ou falsificação, bem como assegurar a ultima vontade do testador.

Formas de Testamento

Só é possível testar pelas formas disponíveis em lei. Para tanto o testador deverá se ater a um dos tipos previstos e minuciosamente regulados pelo Código Civil. A doutrina divide os testamentos em três gêneros, ordinários, da pessoa com deficiência e os especiais. Os mais usuais são os ordinários, e destes trataremos nesse artigo.

Testamentos Ordinários

· Testamento Público (CC Arts. 1.864 a 1.867): O mais eficiente dos testamentos, pois é lavrado perante um tabelião que tem fé pública, desse modo tornando-o prova plena. Seu conteúdo é confidencial tonando-se público apenas após a morte do testador. No ato todos devem estar presentes. O tabelião redige o testamento conforme a declaração do testador, que deve ser lido em voz alta e assinado por todos os participantes, testador, tabelião e testemunhas. Atualmente, conforme autorização do CNJ, já é possível a lavratura do testamento publico na modalidade virtual, realizado a distancia.

‌· Testamento Cerrado (CC Arts. 1.868 a 1.875): Redigido pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu rogo. Deve ser entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, que no ato deve expressar sua manifestação de vontade de forma verbal ao tabelião de que aquele é o seu testamento e o quer aprovado. O auto de aprovação deve ser lavrado e lido pelo tabelião, e ao final todos os presentes assinarem. Ao final o testamento é cerrado e costurado. É a única forma de testamento que aceita a escrita em língua estrangeira.

· Testamento Particular (CC Arts. 1.876 a 1.880): Escrito pelo próprio testador, lido e assinado por ele na presença de três testemunhas, que também devem assiná-lo. Ainda que seja a forma mais acessível de testar, não é muito utilizado pelos riscos que traz. Pode ter sua validade mais facilmente contestada e como é guardado pelo próprio testador é fácil ocorrer seu desaparecimento. Existem decisões recentes do judiciários validando testamentos particulares sem que tenha havido participação de testemunhas. Nesse caso são chamados de Testamentos Excepcionais. Outra forma de testamento particular que vem sido discutido atualmente é o testamento gravado por vídeo, até porque a modalidade virtual já é autorizada pelo CNJ na modalidade do testamento público.

O Código Civil ainda prevê os testamentos adequados para pessoas analfabetas e com algum tipo de deficiência e os testamentos especiais. Estes serão tratados futuramente em artigo próprio.

Conclusão

Os testamentos são ferramentas importantes para a disposição de bens após a morte, garantindo que as vontades do testador sejam respeitadas. Conhecer os requisitos de validade e as disposições permitidas é essencial para a elaboração de um testamento que cumpra os desejos do testador e esteja de acordo com a lei. Se você está considerando fazer um testamento, é aconselhável consultar um advogado especializado para assegurar que todas as exigências legais sejam cumpridas e suas vontades sejam corretamente expressas e protegidas.

Desvendando a Realidade da Alienação Parental: Um Olhar Profundo sobre suas Ramificações Legais

A alienação parental é um fenômeno delicado e complexo que afeta inúmeras famílias em todo o mundo. Trata-se de um ato de interferência no desenvolvimento psicológica do menor, causado pelo responsável que detém autoridade para que repudie um dos pais, causando prejuízo ao estabelecimento do vínculo afetivo.

Casos de alienação parental são muito frequentes após divórcios litigiosos, pois há muito ódio entre os pais divorciando, ódio que acaba resvalando nas crianças, causando consequências negativas, principalmente emocionais, em todos os envolvidos.

Atualmente no Brasil vigora a lei 12.318/10, conhecida como lei da Alienação Parental. O diploma foi considerado um grande avanço no debate ao tema, regulamentando a atuação do judiciário em casos de alienação parental.

No entanto, paradoxalmente, o objetivo da lei é promover o convívio familiar trazendo equiparação dos direitos inerentes ao exercício da parentalidade entre as famílias paternal e maternal. Engana-se quem pensa que a lei versa sobre o direito do familiar alienado, a lei, na verdade, protege o direito da criança e do adolescente ao pleno desenvolvimento.

Mesmo com os avanços trazido com o diploma legal, este é considerado por muitos ineficaz, tendo em vista não ter conseguido reduzir o número de casos de alienação parental nas famílias brasileiras.

Tal estatística está diretamente ligada à dificuldade em produzir prova da alienação cometida por um familiar em face de outro, pois os meios utilizados para alienar são geralmente sutis e disfarçados.

Nesse momento, em que se torna difícil a apreciação do caso concreto, onde é difícil para o judiciário definir e identificar situações de alienação, que se deve fazer valer o Princípio da Intervenção Precoce do Estado. Esse princípio permite o Estado intervir precocemente por não ser admissível correr qualquer risco lesivo contra a criança e adolescente.

Nesses casos, o juiz, identificando o qualquer indício mínimo de alienação parental deve intervir. As formas de intervenção podem abranger audiência de justificação e advertência, determinar que as partes passem por avaliação psicológica ou até mesmo a produção de prova pericial, através de laudo técnico que será realizado e emitido por profissionais das áreas da assistência social, pedagogia e psicologia.

Por fim, a lei prevê que o Estado promova condições da manutenção do convívio familiar sem a ocorrência da alienação, para tanto, deve-se instituir espaços para visitas assistidas ou nas dependências do judiciários ou através de convênios formados com instituições particulares.

Outa importante iniciativa do judiciário foi a constituição da Oficina de Pais e Mães do Conselho Nacional de Justiça, que ajuda pais separados a entender e processar de forma menos impactante o processo do divorcio, tentando amenizar os efeitos para eles próprios e principalmente o reflexo nos filhos.

A luta contra a alienação familiar requer uma abordagem multidisciplinar, com cada vez mais investimento na infraestrutura estatal e nos profissionais forenses para que assim seja possível um compromisso coletivo de promover relações saudáveis e respeitosas dentro das famílias, promovendo sempre o duplo referencial.

Iniciativas como a Oficina de Pais e Mães do CNJ são essências para desenvolver nos pais separados a correta distinção do que é conjugalidade e parentalidade. Somente assim poderemos garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais resguardados pelos princípios da igualdade entre cônjuges e companheiros, princípio da convivência familiar e o principio do melhor interesse da criança e do adolescente.

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Regime de Bens e seus efeitos.

O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas ao interesse patrimonial que determinará como os bens do casal serão administrados durante o matrimônio, bem como serão divididos em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

Atualmente o Código Civil em seu art. 1.640, determina que, caso os nubentes sejam inertes quanto ao regime de bens, ou ainda, se o pacto formulado seja nulo, ou mesmo ineficaz, o regime suplemente, ou seja, legalmente atribuído a esse casal será o da Comunhão Parcial de Bens.

Na hipótese de preferirem outro regime, então se fará necessária a lavratura de pacto antenupcial, que deverá ser registrado e averbado junto à certidão de casamento.

Atualmente no ordenamento jurídico pátrio existem cinco diferentes regimes de bens. Explicarei a seguir os mais importantes.

Comunhão Parcial de Bens (Arts. 1.658 a 1.666)

Nesse regime, comunicam-se os bens havidos durante o casamento e não se comunicam os bens próprios (geralmente adquiridos antes do casamento, ou recebidos por doação ou herança).

Em eventual divórcio os bens comunicados serão divididos pela metade, cada uma para cada cônjuge e os bens próprios não se dividem e cada um sai com o que já era seu antes da união.

No caso de falecimento de um dos cônjuges, o viúvo fica com a sua metade do patrimônio adquirido durante o casamento e a metade do falecido se transmite aos herdeiros. Contudo, nos bens próprios do falecido, o viúvo, como não detém metade, herdara os bens junto com os demais herdeiros, sendo feita a divisão mediante o caso concreto.

Nesse regime é importante saber que nem todo patrimônio adquirido na constância do casamento se comunica com o parceiro**.** Nesse sentido, o art. 1.659 do Código Civil traz uma lista de patrimônios não comunicáveis.

Comunhão Universal de Bens (Arts. 1.667 a 1.671)

Antes do advento da lei 6.515/77 era o regime de bens legal no caso de inercia ou vicio de pacto.

Diferente do regime anterior, neste, com a celebração do casamento todo o patrimônio dos nubentes se comunicara, os próprios e os adquiridos durante o matrimonio.

Portanto, havendo divórcio, cada um sai com metade do patrimônio. Não havendo diferenciação entre patrimônio próprio e comum.

O mesmo vale na hipótese de falecimento, o viúvo receberá metade do patrimônio do casal e, neste caso, não irá figurar como herdeiro, pois não existe patrimônio próprio do falecido.

Separação Convencional de Bens (Arts. 1.687 e 1.688)

Nesse regime não haverá comunicação de patrimônio entre os cônjuges. O que era próprio continuará assim e o que foi adquirido na constância do casório será de propriedade individual de quem o adquiriu e sua administração será unilateral.

Se divorciando os cônjuges, a divisão não será igualitária. Cada um sairá da relação levando o que é seu, tanto os bens anteriores ao casório e os adquiridos enquanto casados, mas que não se comunicaram.

Na hipótese de falecimento, como não haverá meação, ou seja, o viúvo não deterá metade do patrimônio, ele ira herdar o patrimônio do falecido junto dos demais herdeiros.

Em razão da natureza individual do regime, dispensa-se a outorga uxória.

Separação Obrigatória ou Legal de Bens (Art. 1.641)

Diferente do regime anterior, neste os nubentes não podem optar pelo regime de bens, sendo-lhes imposto o regime da separação obrigatória. Isso porque casaram-se mediante uma das hipóteses restritivas arroladas no art. 1.641 do Código Civil.

Via de regra, na hipótese de divórcio, os efeitos patrimoniais deste regime serão equivalentes ao da separação convencional. Contudo, por ser um regime impositivo, ou seja, ofensivo à autonomia privada das partes, a jurisprudência teceu ao longo do tempo algumas regulamentações acerca do regime.

A mais relevante foi à edição da súmula 377 do STJ, que permitiu, caso fosse da vontade dos nubentes, celebração de pacto antenupcial permitindo a comunicação do patrimônio havido durante a constância do casamento, desde que por esforço comum dos cônjuges.

Recentemente outra importante decisão envolvendo o regime, foi através do julgamento do Tema 1.246 do STF, que declarou inconstitucional a imposição do regime da separação obrigatória para casamentos e união estáveis que envolvam pessoas com mais de 70 anos de idade.

Segundo a Corte Suprema a norma desrespeita o direito a autodeterminação das pessoas idosas.

Contudo, o STF determinou que caso os nubentes queiram afastar a imposição legal, tal ato deverá ser feito por escritura pública, como se fosse um pacto antenupcial.

Encerrando, caso haja falecimento de um dos cônjuges, neste regime, o viúvo, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, não herdará na hipótese do falecido tiver herdeiros da classe dos descendentes. Na ausência destes, o viúvo herdará normalmente.

Antes de finalizar, importante salientar que a escolha do regime de bens terá seus efeitos aplicados tanto na aquisição de patrimônio, mas também na aquisição e comunicação das dívidas de cada nubente. Por isso se faz de extrema importância uma minuciosa analise patrimonial para saber qual o regime de bens mais adequado, sendo ferramenta essencial para o planejamento patrimonial e sucessório.

É importante buscar orientação jurídica especializada para entender melhor as implicações de cada regime e fazer uma escolha informada e consciente.

Entre em contato com um advogado especializado e tire suas dúvidas

OBS: Não incluí o regime das participações nos aquestos tendo em vista sua inutilidade prática e já ser de conhecimento público sua extinção pelo Congresso Nacional na reforma do Código Civil.

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