TRF-1ª – Pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do autor que objetivava a concessão da pensão por morte de seu pai, servidor público federal, ocorrida em outubro de 1976.

Após não obter sucesso diante do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que, por ser inválido, faz jus ao benefício nos termos da legislação em vigor quando do óbito de seu genitor. Segundo o recorrente, sua incapacidade remonta ao ano de 1973, quando foi acometido por Acidente Vascular Cerebral, ou seja, anteriormente à data de óbito do instituidor do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito”, explicou.

Segundo a magistrada, no processo em questão, “o óbito do instituidor ocorreu quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor”.

Diante disso, a relatora entendeu que a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0021040-04.2013.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF-1ª

STJ – Regra para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais – REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Cadastrada como Tema 999, a controvérsia é a respeito de qual seria a regra aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social que ingressaram no sistema antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.

Com o julgamento, o colegiado decidirá a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada de 10 a 16 de outubro. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, estará suspensa no território nacional a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do tema.

Processo: REsp 1554596, REsp 1596203

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: STJ