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Documentos Necessários para Inventário Judicial: Entenda os Requisitos Legais

Quando nos deparamos com o processo de inventário judicial, uma das primeiras questões que surgem é quais documentos são necessários para dar início a esse procedimento legal. O inventário judicial é um processo importante e sensível, que visa a partilha dos bens de uma pessoa falecida entre seus herdeiros de acordo com a lei. Para garantir que o processo ocorra de forma eficiente e dentro da legalidade, é crucial reunir toda a documentação necessária.

A legislação brasileira estabelece requisitos específicos em relação aos documentos exigidos para o inventário judicial. A principal lei que rege esse processo é o Código de Processo Civil, mais especificamente nos artigos 610 a 673. É importante consultar um advogado especializado para garantir que todos os documentos estejam em conformidade com a lei.

A seguir, apresentamos uma lista dos documentos mais comuns necessários para o inventário judicial:

  1. Certidão de óbito: Este é o documento que comprova o falecimento da pessoa e é essencial para iniciar o inventário.
  2. Documentos de identidade do falecido: São necessários documentos como RG, CPF, Carteira de Habilitação, entre outros.
  3. Certidão de casamento ou de união estável: Se o falecido era casado ou vivia em união estável, é necessário apresentar a certidão correspondente.
  4. Documentos dos herdeiros: RG, CPF e comprovante de residência dos herdeiros, para comprovar a identidade e legitimidade dos mesmos.
  5. Documentos dos bens: É importante reunir todos os documentos que comprovem a propriedade dos bens do falecido, como escrituras de imóveis, contratos de veículos, extratos bancários, entre outros.
  6. Declaração de inexistência de testamento: Caso não haja testamento deixado pelo falecido, é necessário apresentar uma declaração nesse sentido.
  7. Outros documentos específicos: Dependendo da situação, podem ser necessários outros documentos, como certidões negativas de débitos fiscais ou trabalhistas.

É fundamental ressaltar que a lista de documentos pode variar de acordo com cada caso específico, e é sempre recomendável contar com a orientação de um advogado especializado em direito sucessório para garantir que todos os documentos necessários sejam reunidos adequadamente.

Em suma, o inventário judicial é um processo que requer atenção aos detalhes e conformidade com a legislação vigente. Reunir os documentos necessários é o primeiro passo para garantir que o processo ocorra de forma tranquila e dentro da legalidade.

Quanto Tempo Demora um Inventário Judicial: Entendendo o Processo Legal

Quando nos deparamos com a necessidade de realizar um inventário judicial, uma das primeiras perguntas que surgem é: quanto tempo isso vai levar? De fato, o tempo necessário para concluir um inventário judicial pode variar dependendo de diversos fatores, incluindo a complexidade do patrimônio deixado pelo falecido, a existência de herdeiros litigiosos e até mesmo o volume de processos no tribunal local. Vamos explorar mais sobre este processo e as leis que o regem.

O Que é um Inventário Judicial?

Primeiramente, é importante entender o que é um inventário judicial. Trata-se de um procedimento legal realizado após o falecimento de uma pessoa para apurar e registrar todos os seus bens, direitos e dívidas. Este processo é necessário para a distribuição dos bens aos herdeiros de acordo com a lei ou com as disposições testamentárias deixadas pelo falecido.

Lei que Rege o Inventário Judicial em Portugal

Em Portugal, o processo de inventário judicial é regido pelo Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente nos artigos 2102 a 2128. Este código estabelece as regras e procedimentos a serem seguidos durante todo o processo, desde a abertura do inventário até a partilha dos bens entre os herdeiros.

Tempo Médio de Duração

Embora não haja um prazo fixo estabelecido por lei para a conclusão do inventário judicial, é possível fazer uma estimativa com base em experiências anteriores e na prática jurídica. Em condições normais e em casos relativamente simples, o processo pode levar de seis meses a um ano para ser concluído. No entanto, em situações mais complexas, envolvendo disputas entre herdeiros ou questões relacionadas à avaliação de bens, o tempo pode se estender por vários anos.

Fatores que Influenciam o Tempo de Duração

Diversos fatores podem influenciar o tempo necessário para concluir um inventário judicial. Alguns dos principais incluem:

  1. Número de Herdeiros e Sucessores: Quanto mais herdeiros e sucessores envolvidos, maior a complexidade do processo e, consequentemente, mais tempo pode levar para chegar a um acordo.
  2. Existência de Testamento: Se o falecido deixou um testamento, é necessário verificar sua validade e cumprir as disposições nele contidas, o que pode prolongar o processo.
  3. Avaliação e Partilha dos Bens: A avaliação dos bens e a sua posterior partilha entre os herdeiros também podem demandar tempo, especialmente se houver discordância entre as partes.
  4. Litígios e Disputas: A presença de litígios entre os herdeiros ou disputas sobre a validade do testamento pode resultar em atrasos significativos no processo.

Conclusão

Embora o tempo necessário para concluir um inventário judicial possa variar de caso para caso, é importante contar com o apoio de profissionais qualificados, como advogados especializados em direito sucessório, para orientar e agilizar o processo. Além disso, estar ciente dos seus direitos e deveres durante todo o processo é fundamental para garantir uma resolução rápida e eficiente.

Tudo o Que Você Precisa Saber Sobre Testamentos: Requisitos de Validade e Disposições Permitidas

Os testamentos são documentos essenciais que permitem a uma pessoa, chamada de testador, determinar como seus bens serão distribuídos após sua morte. No Brasil, os testamentos são regulados pelo Código Civil, e entender os requisitos de validade e as disposições permitidas é crucial para garantir que as últimas vontades de uma pessoa sejam respeitadas. Neste artigo, vamos explorar os aspectos principais relacionados aos testamentos.

Requisitos de Validade do Testamento

Para que um testamento seja considerado válido, ele deve atender a certos requisitos formais e substanciais. Esses requisitos são fundamentais para garantir a autenticidade e a execução adequada das vontades do testador.

1. Capacidade do Testador

  • Capacidade Civil: O testador deve ter plena capacidade civil. Isso significa que ele deve ser maior de 18 anos e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais. Pessoas incapazes, como menores de idade ou aqueles considerados juridicamente incapazes, não podem elaborar um testamento válido.
  • Consciência: O testador deve estar consciente e compreender a natureza e as consequências de suas disposições testamentárias no momento da elaboração do documento.

2. Forma do Testamento

  • Testamento Público: Feito perante um tabelião, na presença de duas testemunhas. O tabelião redige o testamento conforme a declaração do testador, que deve ser lido em voz alta e assinado por todos os presentes.
  • Testamento Cerrado: Redigido pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu pedido, assinado pelo testador e entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas. O tabelião lavra um auto de aprovação e o testamento é lacrado.
  • Testamento Particular: Escrito pelo próprio testador e assinado por ele na presença de três testemunhas, que também devem assiná-lo. Este tipo de testamento pode ser mais facilmente contestado devido à falta de formalidade.

3. Livre Manifestação de Vontade

  • O testador deve expressar sua vontade de forma livre e espontânea, sem qualquer tipo de coação, fraude ou erro.

Disposições Permitidas no Testamento

O testamento permite que o testador disponha de seus bens de acordo com suas preferências, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Aqui estão algumas das disposições permitidas:

1. Legados

  • O testador pode deixar legados específicos a indivíduos ou instituições, como uma quantia em dinheiro, um bem imóvel ou móveis de valor sentimental.

2. Nomeação de Herdeiros

  • O testador pode nomear herdeiros para a totalidade ou frações do patrimônio que não estejam reservadas aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

3. Reconhecimento de Filhos

  • O testador pode usar o testamento para reconhecer filhos, o que pode ter implicações importantes para a sucessão e direitos de herança.

4. Imposições e Encargos

  • O testador pode impor encargos ou condições para os legados e disposições testamentárias, como o uso de um bem para fins específicos.

5. Substituições

  • Pode estabelecer substituições de herdeiros ou legatários para o caso de um beneficiário não poder ou não querer aceitar a herança ou legado.

Limitações Legais

Embora o testador tenha certa liberdade para dispor de seus bens, existem limitações legais que devem ser observadas:

1. Herança Necessária

  • A lei brasileira protege os herdeiros necessários, que têm direito a, no mínimo, 50% da herança. O testador só pode dispor livremente de até 50% de seus bens, respeitando a legítima dos herdeiros necessários.

2. Deserdação

  • A deserdação de herdeiros necessários só pode ocorrer nos casos previstos em lei, como ofensa física grave ao testador.

Referências Legais

O principal marco regulatório dos testamentos no Brasil é o Código Civil de 2002, particularmente nos artigos 1.857 a 1.990. Estes artigos estabelecem as formas de testamento, requisitos de validade, disposições permitidas e limitações legais.

Artigos Relevantes do Código Civil:

  • Art. 1.857: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”
  • Art. 1.864: “São requisitos essenciais do testamento público: I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às duas testemunhas, a um só tempo presentes; III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.”
  • Art. 1.846: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

Conclusão

Os testamentos são ferramentas importantes para a disposição de bens após a morte, garantindo que as vontades do testador sejam respeitadas. Conhecer os requisitos de validade e as disposições permitidas é essencial para a elaboração de um testamento que cumpra os desejos do testador e esteja de acordo com a lei. Se você está considerando fazer um testamento, é aconselhável consultar um advogado especializado para assegurar que todas as exigências legais sejam cumpridas e suas vontades sejam corretamente expressas e protegidas.

Desvendando a Realidade da Alienação Parental: Um Olhar Profundo sobre suas Ramificações Legais

A alienação parental é um fenômeno delicado e complexo que afeta inúmeras famílias em todo o mundo. Trata-se de um ato de interferência no desenvolvimento psicológica do menor, causado pelo responsável que detém autoridade para que repudie um dos pais, causando prejuízo ao estabelecimento do vínculo afetivo.

Casos de alienação parental são muito frequentes após divórcios litigiosos, pois há muito ódio entre os pais divorciando, ódio que acaba resvalando nas crianças, causando consequências negativas, principalmente emocionais, em todos os envolvidos.

Atualmente no Brasil vigora a lei 12.318/10, conhecida como lei da Alienação Parental. O diploma foi considerado um grande avanço no debate ao tema, regulamentando a atuação do judiciário em casos de alienação parental.

No entanto, paradoxalmente, o objetivo da lei é promover o convívio familiar trazendo equiparação dos direitos inerentes ao exercício da parentalidade entre as famílias paternal e maternal. Engana-se quem pensa que a lei versa sobre o direito do familiar alienado, a lei, na verdade, protege o direito da criança e do adolescente ao pleno desenvolvimento.

Mesmo com os avanços trazido com o diploma legal, este é considerado por muitos ineficaz, tendo em vista não ter conseguido reduzir o número de casos de alienação parental nas famílias brasileiras.

Tal estatística está diretamente ligada à dificuldade em produzir prova da alienação cometida por um familiar em face de outro, pois os meios utilizados para alienar são geralmente sutis e disfarçados.

Nesse momento, em que se torna difícil a apreciação do caso concreto, onde é difícil para o judiciário definir e identificar situações de alienação, que se deve fazer valer o Princípio da Intervenção Precoce do Estado. Esse princípio permite o Estado intervir precocemente por não ser admissível correr qualquer risco lesivo contra a criança e adolescente.

Nesses casos, o juiz, identificando o qualquer indício mínimo de alienação parental deve intervir. As formas de intervenção podem abranger audiência de justificação e advertência, determinar que as partes passem por avaliação psicológica ou até mesmo a produção de prova pericial, através de laudo técnico que será realizado e emitido por profissionais das áreas da assistência social, pedagogia e psicologia.

Por fim, a lei prevê que o Estado promova condições da manutenção do convívio familiar sem a ocorrência da alienação, para tanto, deve-se instituir espaços para visitas assistidas ou nas dependências do judiciários ou através de convênios formados com instituições particulares.

Outa importante iniciativa do judiciário foi a constituição da Oficina de Pais e Mães do Conselho Nacional de Justiça, que ajuda pais separados a entender e processar de forma menos impactante o processo do divorcio, tentando amenizar os efeitos para eles próprios e principalmente o reflexo nos filhos.

A luta contra a alienação familiar requer uma abordagem multidisciplinar, com cada vez mais investimento na infraestrutura estatal e nos profissionais forenses para que assim seja possível um compromisso coletivo de promover relações saudáveis e respeitosas dentro das famílias, promovendo sempre o duplo referencial.

Iniciativas como a Oficina de Pais e Mães do CNJ são essências para desenvolver nos pais separados a correta distinção do que é conjugalidade e parentalidade. Somente assim poderemos garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais resguardados pelos princípios da igualdade entre cônjuges e companheiros, princípio da convivência familiar e o principio do melhor interesse da criança e do adolescente.

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Contratos de Namoro: Legalidade e Implicações no Brasil

Introdução

Nos últimos anos, os chamados “contratos de namoro” têm ganhado popularidade no Brasil. Esses acordos, que buscam formalizar as expectativas e responsabilidades entre os envolvidos, são particularmente comuns em relações como as de namoro tradicional e os arranjos conhecidos como “sugar daddy” e “sugar baby”. Este artigo explora a natureza desses contratos, suas implicações legais e as nuances das relações que eles visam regular.

O que é um Contrato de Namoro?

Contrato de namoro é um documento que formaliza a relação afetiva entre duas pessoas, estipulando direitos e deveres entre os parceiros com o objetivo de afastar a configuração da União Estável. Não tem consequências jurídicas e, portanto, não gera efeitos patrimoniais, como partilha de bens, alimentos e direitos sucessórios.

Namoro x União Estável

O namoro é uma relação afetiva entre pessoas sem que haja a configuração de entidade familiar. A união estável, por sua vez, já tem a família constituída, os envolvidos se sentem casados e a sociedade também os reconhece assim. No passado facilmente se distinguia um do outro, mas a evolução dos costumes e da liberdade sexual fez com que namorados passassem a dormir juntos, investir juntos e até morar juntos, dificultando a diferenciação entre os institutos.

A maior implicação que se tem ao confundir os institutos é que o namoro não gera consequências jurídicas, enquanto a união estável, por ser protegida pela Constituição Federal, reconhecida como entidade familiar, acarreta consequências jurídicas de natureza patrimonial.

Ainda, para dificultar a diferenciação, a lei não exige, para o reconhecimento da união estável nenhum, critério objetivo, como tempo, moradia conjunta, filhos, tampouco a necessidade de formalização por documento. Sendo necessário para sua constituição apenas o animus de constituir família e a publicidade perante a sociedade.

Mediante tal confusão, os contratos de namoros têm sido usados para documentar que a relação é tão somente de namoro, não havendo a intenção de constituição de família. Existem contratos que, inclusive, determinam o regime de bens no caso de uma evolução para união estável.

Natureza Jurídica e Validade

A lei brasileira não traz o conceito de namoro, tampouco lhe atribui qualquer efeito jurídico. Portanto, os contratos de namoro são considerados negócios jurídicos fundamentados na liberdade contratual prevista no art. 103 do Código Civil. A liberdade negocial é permitida pelo nosso ordenamento desde que não contrarie a lei, a moral e os bons costumes. Nesse caso, os indivíduos são livres para estipular contratos que regulem suas relações pessoais. Esses contratos devem ser claros e específicos, abordando aspectos como exclusividade, duração do relacionamento e a ausência de intenção de formar uma união estável ou casamento.

Apesar da procura por contratos de namoros ter aumentado nos últimos anos os tribunais têm apresentado opiniões distintas sobre sua validade jurídica. Especialmente porque as regras que disciplinam a união estável são consideradas de ordem pública e não pode ser ignoradas por um contrato. No entanto, esse contrato visa comprovar a realidade dos fatos, do contrario seria fraudulento e não produziria os efeitos pretendidos.

Contratos de “Sugar Daddy” e “Sugar Baby”

As relações conhecidas como “sugar daddy” (homem mais velho e financeiramente estável) e “sugar baby” (jovem que recebe benefícios financeiros) também podem ser formalizadas por contratos.

Nesses casos, os contratos tendem a incluir cláusulas sobre a natureza do suporte financeiro oferecido, a frequência de encontros e outras expectativas mútuas.

Esses acordos devem ser redigidos com cautela para evitar qualquer conotação de prostituição, que é ilegal no Brasil. É crucial que o contrato deixe claro que a relação é consensual e não envolve troca de favores sexuais por dinheiro.

Conclusão

Os contratos de namoro e similares oferecem uma forma de proteção e clareza para casais que desejam manter sua relação sem implicações legais não desejadas. No entanto, a elaboração desses documentos requer cuidado e atenção às permissões legais para que surjam os efeitos pretendidos e assegurar que todas as partes estejam devidamente protegidas e cientes de seus direitos e deveres. A consulta com um profissional do direito é sempre recomendada para a elaboração de qualquer tipo de contrato.

Testamentos: Requisitos de Validade e Disposições Permitidas

O testamento é um meio de disposição patrimonial e planejamento sucessório, que permite ao testador determinar como seus bens serão distribuídos após sua morte. No Brasil, os testamentos são regulados pelo Código Civil, e entender os requisitos de validade e as disposições permitidas é crucial para garantir que as últimas vontades de uma pessoa sejam respeitadas.

É ato solene, cujo formalismo tem por fim garantir os desejos do falecido e assegurar que não houve qualquer tipo de coação ou manipulação da sua última manifestação de vontade.

Embora usado primordialmente para a disposição de patrimônio, os testamentos também pode dispor sobre questões não patrimoniais. A seguir alguns exemplos:

· Disposição do próprio corpo – Art. 62, CC.

· Criação de fundações – Art. 791, CC.

· Reconhecimento de filhos – Art. 1.609, III, CC.

· Nomear tutor para filhos menores – Arts. 1.634, VI e 1.729, §ú, CC.

· Deserdação de herdeiro necessário – Art. 1.964, CC.

Requisitos de Validade do Testamento

Para que seja efetivamente validado o testamento necessita que os elementos essenciais do ato jurídico sejam contemplados. Do contrario o testamento estará fulminado de nulidade. São considerados os atos essências: a capacidade do testador, no caso, qualquer pessoa maior de 16 anos com plena faculdade mental; observância das formas prescritas em lei e; licitude do objeto disposto.

Por ser ato eminentemente personalíssimo apenas o testador pode realiza-lo e revoga-lo. A manifestação da última vontade só pode emanar, única e exclusivamente, da vontade do falecido. Precisa ser por ele próprio declarado, sendo obrigatória sua presença durante o ato, não sendo admitida a delegação do mesmo, sendo vedada inclusive a manifestação por procurador ou representante.

É também ato unipessoal, ou seja, não se o testamento conjunto, reciproco ou correspectivo (Art. 1.863, CC). Em outras palavras, é proibido que um único testamento disponha de patrimônio de várias pessoas, e ainda, que essas pessoas se beneficiem entre si.

Importante salientar que o ato de testar deve respeitar a legitima, que é a parte do patrimônio do testador que obrigatoriamente deve ser transmitido aos herdeiros necessários. No entanto, pode-se impor a legitima, através do testamento, clausulas restritivas, desde que devidamente justificadas, sob pena de anulabilidade..

Por fim, a validade do testamento esta condicionada a formas legais prescritas, sendo suas observâncias indispensáveis para que o conteúdo venha a ter efeito.

A depender do tipo de testamento, as solenidades serão mais ou menos severas, contudo, algumas são comuns a todos os tipos de testamento, como a elaboração na forma escrita e a presença de testemunhas. Tais precauções têm como objetivo evitar adulteração ou falsificação, bem como assegurar a ultima vontade do testador.

Formas de Testamento

Só é possível testar pelas formas disponíveis em lei. Para tanto o testador deverá se ater a um dos tipos previstos e minuciosamente regulados pelo Código Civil. A doutrina divide os testamentos em três gêneros, ordinários, da pessoa com deficiência e os especiais. Os mais usuais são os ordinários, e destes trataremos nesse artigo.

Testamentos Ordinários

· Testamento Público (CC Arts. 1.864 a 1.867): O mais eficiente dos testamentos, pois é lavrado perante um tabelião que tem fé pública, desse modo tornando-o prova plena. Seu conteúdo é confidencial tonando-se público apenas após a morte do testador. No ato todos devem estar presentes. O tabelião redige o testamento conforme a declaração do testador, que deve ser lido em voz alta e assinado por todos os participantes, testador, tabelião e testemunhas. Atualmente, conforme autorização do CNJ, já é possível a lavratura do testamento publico na modalidade virtual, realizado a distancia.

‌· Testamento Cerrado (CC Arts. 1.868 a 1.875): Redigido pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu rogo. Deve ser entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, que no ato deve expressar sua manifestação de vontade de forma verbal ao tabelião de que aquele é o seu testamento e o quer aprovado. O auto de aprovação deve ser lavrado e lido pelo tabelião, e ao final todos os presentes assinarem. Ao final o testamento é cerrado e costurado. É a única forma de testamento que aceita a escrita em língua estrangeira.

· Testamento Particular (CC Arts. 1.876 a 1.880): Escrito pelo próprio testador, lido e assinado por ele na presença de três testemunhas, que também devem assiná-lo. Ainda que seja a forma mais acessível de testar, não é muito utilizado pelos riscos que traz. Pode ter sua validade mais facilmente contestada e como é guardado pelo próprio testador é fácil ocorrer seu desaparecimento. Existem decisões recentes do judiciários validando testamentos particulares sem que tenha havido participação de testemunhas. Nesse caso são chamados de Testamentos Excepcionais. Outra forma de testamento particular que vem sido discutido atualmente é o testamento gravado por vídeo, até porque a modalidade virtual já é autorizada pelo CNJ na modalidade do testamento público.

O Código Civil ainda prevê os testamentos adequados para pessoas analfabetas e com algum tipo de deficiência e os testamentos especiais. Estes serão tratados futuramente em artigo próprio.

Conclusão

Os testamentos são ferramentas importantes para a disposição de bens após a morte, garantindo que as vontades do testador sejam respeitadas. Conhecer os requisitos de validade e as disposições permitidas é essencial para a elaboração de um testamento que cumpra os desejos do testador e esteja de acordo com a lei. Se você está considerando fazer um testamento, é aconselhável consultar um advogado especializado para assegurar que todas as exigências legais sejam cumpridas e suas vontades sejam corretamente expressas e protegidas.

Desvendando a Realidade da Alienação Parental: Um Olhar Profundo sobre suas Ramificações Legais

A alienação parental é um fenômeno delicado e complexo que afeta inúmeras famílias em todo o mundo. Trata-se de um ato de interferência no desenvolvimento psicológica do menor, causado pelo responsável que detém autoridade para que repudie um dos pais, causando prejuízo ao estabelecimento do vínculo afetivo.

Casos de alienação parental são muito frequentes após divórcios litigiosos, pois há muito ódio entre os pais divorciando, ódio que acaba resvalando nas crianças, causando consequências negativas, principalmente emocionais, em todos os envolvidos.

Atualmente no Brasil vigora a lei 12.318/10, conhecida como lei da Alienação Parental. O diploma foi considerado um grande avanço no debate ao tema, regulamentando a atuação do judiciário em casos de alienação parental.

No entanto, paradoxalmente, o objetivo da lei é promover o convívio familiar trazendo equiparação dos direitos inerentes ao exercício da parentalidade entre as famílias paternal e maternal. Engana-se quem pensa que a lei versa sobre o direito do familiar alienado, a lei, na verdade, protege o direito da criança e do adolescente ao pleno desenvolvimento.

Mesmo com os avanços trazido com o diploma legal, este é considerado por muitos ineficaz, tendo em vista não ter conseguido reduzir o número de casos de alienação parental nas famílias brasileiras.

Tal estatística está diretamente ligada à dificuldade em produzir prova da alienação cometida por um familiar em face de outro, pois os meios utilizados para alienar são geralmente sutis e disfarçados.

Nesse momento, em que se torna difícil a apreciação do caso concreto, onde é difícil para o judiciário definir e identificar situações de alienação, que se deve fazer valer o Princípio da Intervenção Precoce do Estado. Esse princípio permite o Estado intervir precocemente por não ser admissível correr qualquer risco lesivo contra a criança e adolescente.

Nesses casos, o juiz, identificando o qualquer indício mínimo de alienação parental deve intervir. As formas de intervenção podem abranger audiência de justificação e advertência, determinar que as partes passem por avaliação psicológica ou até mesmo a produção de prova pericial, através de laudo técnico que será realizado e emitido por profissionais das áreas da assistência social, pedagogia e psicologia.

Por fim, a lei prevê que o Estado promova condições da manutenção do convívio familiar sem a ocorrência da alienação, para tanto, deve-se instituir espaços para visitas assistidas ou nas dependências do judiciários ou através de convênios formados com instituições particulares.

Outa importante iniciativa do judiciário foi a constituição da Oficina de Pais e Mães do Conselho Nacional de Justiça, que ajuda pais separados a entender e processar de forma menos impactante o processo do divorcio, tentando amenizar os efeitos para eles próprios e principalmente o reflexo nos filhos.

A luta contra a alienação familiar requer uma abordagem multidisciplinar, com cada vez mais investimento na infraestrutura estatal e nos profissionais forenses para que assim seja possível um compromisso coletivo de promover relações saudáveis e respeitosas dentro das famílias, promovendo sempre o duplo referencial.

Iniciativas como a Oficina de Pais e Mães do CNJ são essências para desenvolver nos pais separados a correta distinção do que é conjugalidade e parentalidade. Somente assim poderemos garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais resguardados pelos princípios da igualdade entre cônjuges e companheiros, princípio da convivência familiar e o principio do melhor interesse da criança e do adolescente.

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Regime de Bens e seus efeitos.

O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas ao interesse patrimonial que determinará como os bens do casal serão administrados durante o matrimônio, bem como serão divididos em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

Atualmente o Código Civil em seu art. 1.640, determina que, caso os nubentes sejam inertes quanto ao regime de bens, ou ainda, se o pacto formulado seja nulo, ou mesmo ineficaz, o regime suplemente, ou seja, legalmente atribuído a esse casal será o da Comunhão Parcial de Bens.

Na hipótese de preferirem outro regime, então se fará necessária a lavratura de pacto antenupcial, que deverá ser registrado e averbado junto à certidão de casamento.

Atualmente no ordenamento jurídico pátrio existem cinco diferentes regimes de bens. Explicarei a seguir os mais importantes.

Comunhão Parcial de Bens (Arts. 1.658 a 1.666)

Nesse regime, comunicam-se os bens havidos durante o casamento e não se comunicam os bens próprios (geralmente adquiridos antes do casamento, ou recebidos por doação ou herança).

Em eventual divórcio os bens comunicados serão divididos pela metade, cada uma para cada cônjuge e os bens próprios não se dividem e cada um sai com o que já era seu antes da união.

No caso de falecimento de um dos cônjuges, o viúvo fica com a sua metade do patrimônio adquirido durante o casamento e a metade do falecido se transmite aos herdeiros. Contudo, nos bens próprios do falecido, o viúvo, como não detém metade, herdara os bens junto com os demais herdeiros, sendo feita a divisão mediante o caso concreto.

Nesse regime é importante saber que nem todo patrimônio adquirido na constância do casamento se comunica com o parceiro**.** Nesse sentido, o art. 1.659 do Código Civil traz uma lista de patrimônios não comunicáveis.

Comunhão Universal de Bens (Arts. 1.667 a 1.671)

Antes do advento da lei 6.515/77 era o regime de bens legal no caso de inercia ou vicio de pacto.

Diferente do regime anterior, neste, com a celebração do casamento todo o patrimônio dos nubentes se comunicara, os próprios e os adquiridos durante o matrimonio.

Portanto, havendo divórcio, cada um sai com metade do patrimônio. Não havendo diferenciação entre patrimônio próprio e comum.

O mesmo vale na hipótese de falecimento, o viúvo receberá metade do patrimônio do casal e, neste caso, não irá figurar como herdeiro, pois não existe patrimônio próprio do falecido.

Separação Convencional de Bens (Arts. 1.687 e 1.688)

Nesse regime não haverá comunicação de patrimônio entre os cônjuges. O que era próprio continuará assim e o que foi adquirido na constância do casório será de propriedade individual de quem o adquiriu e sua administração será unilateral.

Se divorciando os cônjuges, a divisão não será igualitária. Cada um sairá da relação levando o que é seu, tanto os bens anteriores ao casório e os adquiridos enquanto casados, mas que não se comunicaram.

Na hipótese de falecimento, como não haverá meação, ou seja, o viúvo não deterá metade do patrimônio, ele ira herdar o patrimônio do falecido junto dos demais herdeiros.

Em razão da natureza individual do regime, dispensa-se a outorga uxória.

Separação Obrigatória ou Legal de Bens (Art. 1.641)

Diferente do regime anterior, neste os nubentes não podem optar pelo regime de bens, sendo-lhes imposto o regime da separação obrigatória. Isso porque casaram-se mediante uma das hipóteses restritivas arroladas no art. 1.641 do Código Civil.

Via de regra, na hipótese de divórcio, os efeitos patrimoniais deste regime serão equivalentes ao da separação convencional. Contudo, por ser um regime impositivo, ou seja, ofensivo à autonomia privada das partes, a jurisprudência teceu ao longo do tempo algumas regulamentações acerca do regime.

A mais relevante foi à edição da súmula 377 do STJ, que permitiu, caso fosse da vontade dos nubentes, celebração de pacto antenupcial permitindo a comunicação do patrimônio havido durante a constância do casamento, desde que por esforço comum dos cônjuges.

Recentemente outra importante decisão envolvendo o regime, foi através do julgamento do Tema 1.246 do STF, que declarou inconstitucional a imposição do regime da separação obrigatória para casamentos e união estáveis que envolvam pessoas com mais de 70 anos de idade.

Segundo a Corte Suprema a norma desrespeita o direito a autodeterminação das pessoas idosas.

Contudo, o STF determinou que caso os nubentes queiram afastar a imposição legal, tal ato deverá ser feito por escritura pública, como se fosse um pacto antenupcial.

Encerrando, caso haja falecimento de um dos cônjuges, neste regime, o viúvo, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, não herdará na hipótese do falecido tiver herdeiros da classe dos descendentes. Na ausência destes, o viúvo herdará normalmente.

Antes de finalizar, importante salientar que a escolha do regime de bens terá seus efeitos aplicados tanto na aquisição de patrimônio, mas também na aquisição e comunicação das dívidas de cada nubente. Por isso se faz de extrema importância uma minuciosa analise patrimonial para saber qual o regime de bens mais adequado, sendo ferramenta essencial para o planejamento patrimonial e sucessório.

É importante buscar orientação jurídica especializada para entender melhor as implicações de cada regime e fazer uma escolha informada e consciente.

Entre em contato com um advogado especializado e tire suas dúvidas

OBS: Não incluí o regime das participações nos aquestos tendo em vista sua inutilidade prática e já ser de conhecimento público sua extinção pelo Congresso Nacional na reforma do Código Civil.

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As principais formas de se obter o divórcio

O divórcio é o meio pelo qual se coloca fim ao casamento, dissolvendo o vínculo conjugal. Foi legalmente inserido no nosso ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional 09/77 e posteriormente regulamentado pela lei 6.515/77, conhecida como Lei do Divórcio.

No entanto, a referida lei trazia como pré-requisito para o divórcio a prévia separação judicial por prazo de três anos, para que então fosse transformada a separação em divórcio (separação por conversão) ou a separação de fato por cinco anos, para que então o divorcio fosse concedido (divórcio direto). O divórcio só era permitido uma vez na vida.

Em 2010, com a Emenda Constitucional 66/2010, tais requisitos são abolidos do ordenamento jurídico, garantindo o divórcio direto.

Anteriormente às disposições acima não era possível se divorciar, e os cônjuges permaneciam casados até a morte. Até então, o casamento se encerrava através do desquite, mas o vínculo conjugal era mantido de modo que nenhum poderia contrair novo matrimonio.

Atualmente existem diferentes formas tipos de divórcio, cada uma com suas características e requisitos específicos. Nesse texto faremos uma breve passagem pelos principais tipos.

Divórcio Extrajudicial: É possível o divórcio direto no cartório quando ambos os cônjuges estão de acordo com divórcio e com a eventual partilha de bens. O divórcio extrajudicial tende a ser mais rápido e menos custoso do que outras formas de divórcio. Essa modalidade não será admitida caso o casal tenha filhos menores ou incapazes, ou se a mulher estiver gravida. Apesar de ser extrajudicial é obrigatória a presença do advogado. Em 2020 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos passando a autorizar o divórcio online, desde que presentes todos os requisitos acima.

Divórcio Judicial: O fato de o divórcio estar sendo realizado na via judicial não necessariamente implica em litigio. Caso haja presença de filhos menores, incapazes, ou na hipótese da mulher estar grávida, o divórcio obrigatoriamente deverá ser realizado na justiça, pois os interesses dos menores e incapazes, como pensão alimentícia, guarda e convivência deverão ser determinadas pelo juiz sempre com a intervenção do Ministério Público. Será também a via obrigatória caso haja discordância entre os cônjuges (litígio) quanto aos termos do divórcio. Neste caso o processo segue com a participação de advogados, que representam os interesses de cada cônjuge. O divórcio litigioso pode envolver disputas sobre a partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e outros aspectos do divórcio. Este processo tende a ser mais demorado, mais custoso e pode ser emocionalmente desgastante para ambas as partes.

Importante destacar que atualmente o divórcio é um direito potestativo. Ou seja, unilateral, independe da vontade da outra parte. Ninguém é obrigado a permanecer casado contra sua vontade. Portanto, a simples vontade de um é suficiente para a concessão do divórcio.

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Quem recebe a Herança: Direitos e Legislação

A herança é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXX. Trata-se de uma de dar continuidade patrimonial do que foi arrecadado por uma família, estimulando na sociedade o trabalho e a economia. No entanto, a principal função social da herança é o fator de proteção, coesão e perpetuidade da família através da manutenção de seu patrimônio.

A questão da herança é uma temática de grande importância e complexidade, regida por leis que visam garantir a distribuição do espólio de um indivíduo após seu falecimento. Neste artigo, exploraremos o conceito de herança, quem são os possíveis beneficiários e a legislação que rege o tema.

O que é Herança?

Herança é o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) deixado por uma pessoa após sua morte. Este espólio será distribuído entre os herdeiros de acordo com as disposições legais e/ou, eventualmente, ao legatário, de acordo com as vontades expressas pelo falecido em testamento.

Quem Recebe a Herança?

A ordem de vocação hereditária está estabelecida no art. 1.829 do Código Civil, que lista uma ordem de preferência entre os herdeiros do falecido. Os herdeiros mais próximos têm prioridade na sucessão, excluindo os mais remotos. A ordem de vocação é a seguinte:

I – Os descendentes, concorrendo com o cônjuge / companheiro;

Nesse caso, herdam primeiro os filhos, na ausência destes, os netos e assim sucessivamente. ‌Importante ressaltar que, a depender do tipo de patrimônio e do regime de bens estipulado, o cônjuge / companheiro pode herdar juntamente com os descendentes.

II – Os ascendentes, concorrendo com o cônjuge.

Assim como no item I, os mais próximos excluem os mais remotos. Ou seja, primeiro os pais, na ausência os avós e assim por diante. Nessa hipótese, o cônjuge / companheiro sempre irá herdar concomitantemente com os ascendentes, não sendo relevante o regime de bens adotado.

III – O cônjuge / companheiro.

Não havendo descendentes e ascendentes na linha sucessória o cônjuge / companheiro do falecido herdará na totalidade.

IV- Os parentes colaterais

Inexistindo qualquer herdeiro das classes acima, a lei chama para herdar os parentes colaterais na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios, primos e tios-avôs.

Se, ao falecer não houver herdeiro conhecido e também houver ausência de testamento a herança será considerada jacente e destinada ao Estado.

Princípio da Vontade Soberana do Testador

O ordenamento jurídico pátrio garante o direito ao testamento, conferindo liberdade ao testador para decidir como e para quem será destinado o seu patrimônio. Contudo, tal liberdade é limitada, isso porque o testador deve respeitar a legitima aos herdeiros necessários.

Conforme estipula o art. 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e os cônjuges. Portanto, esses obrigatoriamente tem que figurar como herdeiros em um processo de inventário, não podendo o falecido excluí-los da herança nem mesmo por testamento.

A legítima é a porção de 50% do patrimônio do falecido que obrigatoriamente deve ser destinada aos herdeiros necessários através do inventário.

Ou seja, na prática, o testador pode dispor de 50% do seu patrimônio da forma como bem entender através do testamento, e a outra metade, chamada de legítima, será obrigatoriamente passada aos herdeiros necessários conforme ordem disposta no art. 1.829 do Código Civil.

Caso o falecido não tenha herdeiros necessários, neste caso ele pode dispor de 100% do seu patrimônio através do testamento.

Conclusão

A lei brasileira garante ao falecido perpetuidade patrimonial transmitindo seu espólio à sua família. O art. 1.829 chama para herdar os entes mais próximos por tal razão o testamento é muito pouco usual, tendo em vista a própria lei já realizar o que seria a vontade da maioria das pessoas ao morrer. Contudo, caso haja testamento esse, caso respeite os limites da legítima, deverá ser soberano como forma de respeito ao morto.

É fundamental entender os direitos dos herdeiros, as disposições legais aplicáveis e, em caso de dúvidas ou necessidade, buscar orientação jurídica especializada para lidar com esse processo de forma adequada e transparente.

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 Compreendendo a Guarda Compartilhada: Direitos e Legislação Aplicável

A guarda é o instituto pelo qual o poder familiar é exercido pelos pais em relação aos filhos menores. Nos termos vigentes pelo Código Civil, o poder é exercido pelo pai e pela mãe, sendo superada a ideia de “Pátrio Poder”, superado antes a despatriarcalização do Direito.A guarda deverá sempre ser exercida dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas em afetos. Sempre coadunando com os princípios da solidariedade familiar e principalmente, o do melhor interesse dos filhos.Dentre todo exposto, o mesmo se aplica às famílias separadas, onde o menor mesmo convivendo com dois núcleos familiares diferentes deve ser tratado pelo mesmo balizamento legal.Entre as formas de guardas inerentes às famílias separadas, se destaca a Guarda Compartilhada, que entre todas é a que tem melhor equilíbrio no exercício do poder familiar entre pais separados.Neste artigo, exploraremos melhor o conceito de guarda compartilhada, os direitos envolvidos e a legislação que a rege, proporcionando uma compreensão abrangente deste importante instituto do direito familiar.

O que é Guarda Compartilhada?
Nos termos da inteligência do art. 1.538 do Código Civil, é aquela em que há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Ou seja, nessa modalidade de guarda pai e mãe são responsáveis por todas as decisões “importantes” que devam ser tomadas ao longo da vida dos filhos.
Por essa razão atualmente, a guarda compartilhada é a regra adotada quando da regulamentação da guarda do menor, atribuindo aos pais, tanto o direito de tomada de decisão quanto à obrigação de supervisão.
Imperioso se faz diferenciar o instituto da Guarda Compartilhada com o da Guarda Alternada. Pois, embora o termo “compartilhada” possa sugerir divisão igualitária de tempo e custos (alimentos), ele se refere apenas ao compartilhamento das tomadas de decisões dos pais em relação aos filhos.
Quanto à divisão de tempo e custo, tais disposições serão tratadas de forma autônoma, ou em um acordo celebrado entre os pais, ou na falta, por uma decisão judicial. E, mesmo que acorde por uma divisão igualitária esse fato por si só não revoga o exercício da guarda compartilhada.
Por fim, importante salientar que, na Guarda Compartilhada, existe sim, lar de referência do menor, ou seja, um lar que a criança passará a maior parte do tempo e arbitramento de pensão alimentícia em favor daquele que detém a residência do menor.


Conclusão
A guarda compartilhada é um importante instrumento para garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças após a separação dos pais. Pois, promove uma divisão equitativa das responsabilidades parentais, incentivando a colaboração mútua e a manutenção de um relacionamento saudável com os filhos. Para as crianças, proporciona a oportunidade de manter laços afetivos significativos com ambos os genitores, além de minimizar os impactos negativos da separação ou divórcio.
Com base na legislação vigente e nos princípios que a fundamentam, é essencial promover o entendimento e a aplicação adequada desse modelo de guarda, assegurando sempre o interesse superior da criança como prioridade máxima.

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O Divórcio no Brasil: Aspectos Legais e Transformações Sociais

O divórcio, uma realidade complexa e muitas vezes dolorosa, é um tema que tem ganhado destaque no Brasil, refletindo as transformações sociais e a evolução das mentalidades ao longo dos anos. Neste artigo, vamos abordar o divórcio no Brasil, destacando a legislação que o rege e as implicações sociais associadas a esse processo.

A Lei do Divórcio no Brasil:

Durante o Código Civil de 1916 o único meio de impor fim a sociedade conjugal era o desquite, que cessava apenas os efeitos do regime de bens da relação, mas não interrompia o vínculo matrimonial do casal.

A legalização do divórcio no Brasil veio ocorrer apenas em 1977, por meio da lei 6.515/77, que em sua inteligência instituiu a dissolução matrimonial através do divórcio. Embora há de se reconhecer o avanço, a lei ainda trazia rastros de conservadorismo, impondo limite de um divórcio por pessoa e estabelecendo como pré-requisitos a separação judicial por pelo menos três anos, para que então tal separação pudesse ser convertida em divórcio.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma grande evolução no que tange o divórcio seria incorporada ao direito pátrio. Em seu art. 226, §6º foi instituído que, o casamento poderia ser dissolvido pelo divorcio desde que precedido de separação judicial por mais de um ano ou pela separação de fato por mais de dois anos, ou seja, reduziu o tempo da separação. Ainda, importante destacar que, a Carta Magna retirou o limite de um divórcio por pessoa imposto pela lei 6.515/77, tornando os cônjuges livres para se divorciarem quantas vezes fosse necessário.

Por fim, com a edição da Emenda Constitucional 66/2010, popularmente conhecida como a emenda do divórcio, o legislativo passa a entender o divórcio com um ato liberal inerente a vontade da pessoa, não havendo nenhum tipo de intervenção do Estado em tentar manter uma relação apenas pautado nos ideais do conservadorismo.

A Emenda aboliu do ordenamento jurídico a figura das separações, judicial e de fato, como pré-requisito para o divórcio, dando-o natureza de direito potestaivo.

Procedimentos Legais do Divórcio:

Atualmente o divórcio no Brasil pode ser provocado na esfera extrajudicial, através do cartório, ou direto no judiciário.

Via de regra, o ato do divórcio só poderá ocorrer perante o Cartório quando:

  1. Haver concordância de ambos os cônjuges quanto à dissolução;
  2. Não haver filhos menores;
  3. Não haver discordância quanto à partilha do patrimônio do casal.

No entanto, é possível, mesmo havendo filhos menores de idade e mesmo com discordância quanto a forma de partilha, que o divórcio ocorra no cartório. No entanto, para tal, será indispensável a apresentação da ação autônoma de guarda e alimentos do menor e da ação de partilha de patrimônio ao tabelionato, para que então proceda com o divórcio.

Implicações Sociais:

O divórcio é um fenômeno que reflete as mudanças sociais na sociedade brasileira. Ao longo dos anos, tem-se observado uma diminuição do estigma associado ao divórcio, com uma aceitação crescente da ideia de que as pessoas têm o direito de buscar a felicidade, a realização pessoal e profissional, mesmo que as despesas do casamento.

Entretanto, o divórcio ainda é um processo emocionalmente desafiador, especialmente por envolver questões como a divisão de bens, a guarda dos filhos e pensão alimentícia. A busca por profissionais especializados, como psicólogos e advogados de família, tem se tornado mais comum para auxiliar as partes a lidar com essas questões de maneira mais saudável.

Conclusão:

O divórcio no Brasil é um fenômeno legalmente regulado, refletindo as mudanças sociais e culturais do país. A legislação atual visa proporcionar procedimentos mais ágeis e acessíveis, reconhecendo o direito das pessoas de seguir novos caminhos em busca da realização pessoal. No entanto, é crucial considerar as implicações sociais e emocionais desse processo, buscando apoio profissional quando necessário. O diálogo, a empatia e o respeito são fundamentais para enfrentar esse desafio com maturidade e responsabilidade

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