Quem recebe a Herança: Direitos e Legislação

A herança é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXX. Trata-se de uma de dar continuidade patrimonial do que foi arrecadado por uma família, estimulando na sociedade o trabalho e a economia. No entanto, a principal função social da herança é o fator de proteção, coesão e perpetuidade da família através da manutenção de seu patrimônio.

A questão da herança é uma temática de grande importância e complexidade, regida por leis que visam garantir a distribuição do espólio de um indivíduo após seu falecimento. Neste artigo, exploraremos o conceito de herança, quem são os possíveis beneficiários e a legislação que rege o tema.

O que é Herança?

Herança é o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) deixado por uma pessoa após sua morte. Este espólio será distribuído entre os herdeiros de acordo com as disposições legais e/ou, eventualmente, ao legatário, de acordo com as vontades expressas pelo falecido em testamento.

Quem Recebe a Herança?

A ordem de vocação hereditária está estabelecida no art. 1.829 do Código Civil, que lista uma ordem de preferência entre os herdeiros do falecido. Os herdeiros mais próximos têm prioridade na sucessão, excluindo os mais remotos. A ordem de vocação é a seguinte:

I – Os descendentes, concorrendo com o cônjuge / companheiro;

Nesse caso, herdam primeiro os filhos, na ausência destes, os netos e assim sucessivamente. ‌Importante ressaltar que, a depender do tipo de patrimônio e do regime de bens estipulado, o cônjuge / companheiro pode herdar juntamente com os descendentes.

II – Os ascendentes, concorrendo com o cônjuge.

Assim como no item I, os mais próximos excluem os mais remotos. Ou seja, primeiro os pais, na ausência os avós e assim por diante. Nessa hipótese, o cônjuge / companheiro sempre irá herdar concomitantemente com os ascendentes, não sendo relevante o regime de bens adotado.

III – O cônjuge / companheiro.

Não havendo descendentes e ascendentes na linha sucessória o cônjuge / companheiro do falecido herdará na totalidade.

IV- Os parentes colaterais

Inexistindo qualquer herdeiro das classes acima, a lei chama para herdar os parentes colaterais na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios, primos e tios-avôs.

Se, ao falecer não houver herdeiro conhecido e também houver ausência de testamento a herança será considerada jacente e destinada ao Estado.

Princípio da Vontade Soberana do Testador

O ordenamento jurídico pátrio garante o direito ao testamento, conferindo liberdade ao testador para decidir como e para quem será destinado o seu patrimônio. Contudo, tal liberdade é limitada, isso porque o testador deve respeitar a legitima aos herdeiros necessários.

Conforme estipula o art. 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e os cônjuges. Portanto, esses obrigatoriamente tem que figurar como herdeiros em um processo de inventário, não podendo o falecido excluí-los da herança nem mesmo por testamento.

A legítima é a porção de 50% do patrimônio do falecido que obrigatoriamente deve ser destinada aos herdeiros necessários através do inventário.

Ou seja, na prática, o testador pode dispor de 50% do seu patrimônio da forma como bem entender através do testamento, e a outra metade, chamada de legítima, será obrigatoriamente passada aos herdeiros necessários conforme ordem disposta no art. 1.829 do Código Civil.

Caso o falecido não tenha herdeiros necessários, neste caso ele pode dispor de 100% do seu patrimônio através do testamento.

Conclusão

A lei brasileira garante ao falecido perpetuidade patrimonial transmitindo seu espólio à sua família. O art. 1.829 chama para herdar os entes mais próximos por tal razão o testamento é muito pouco usual, tendo em vista a própria lei já realizar o que seria a vontade da maioria das pessoas ao morrer. Contudo, caso haja testamento esse, caso respeite os limites da legítima, deverá ser soberano como forma de respeito ao morto.

É fundamental entender os direitos dos herdeiros, as disposições legais aplicáveis e, em caso de dúvidas ou necessidade, buscar orientação jurídica especializada para lidar com esse processo de forma adequada e transparente.

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 Compreendendo a Guarda Compartilhada: Direitos e Legislação Aplicável

A guarda é o instituto pelo qual o poder familiar é exercido pelos pais em relação aos filhos menores. Nos termos vigentes pelo Código Civil, o poder é exercido pelo pai e pela mãe, sendo superada a ideia de “Pátrio Poder”, superado antes a despatriarcalização do Direito.A guarda deverá sempre ser exercida dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas em afetos. Sempre coadunando com os princípios da solidariedade familiar e principalmente, o do melhor interesse dos filhos.Dentre todo exposto, o mesmo se aplica às famílias separadas, onde o menor mesmo convivendo com dois núcleos familiares diferentes deve ser tratado pelo mesmo balizamento legal.Entre as formas de guardas inerentes às famílias separadas, se destaca a Guarda Compartilhada, que entre todas é a que tem melhor equilíbrio no exercício do poder familiar entre pais separados.Neste artigo, exploraremos melhor o conceito de guarda compartilhada, os direitos envolvidos e a legislação que a rege, proporcionando uma compreensão abrangente deste importante instituto do direito familiar.

O que é Guarda Compartilhada?
Nos termos da inteligência do art. 1.538 do Código Civil, é aquela em que há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Ou seja, nessa modalidade de guarda pai e mãe são responsáveis por todas as decisões “importantes” que devam ser tomadas ao longo da vida dos filhos.
Por essa razão atualmente, a guarda compartilhada é a regra adotada quando da regulamentação da guarda do menor, atribuindo aos pais, tanto o direito de tomada de decisão quanto à obrigação de supervisão.
Imperioso se faz diferenciar o instituto da Guarda Compartilhada com o da Guarda Alternada. Pois, embora o termo “compartilhada” possa sugerir divisão igualitária de tempo e custos (alimentos), ele se refere apenas ao compartilhamento das tomadas de decisões dos pais em relação aos filhos.
Quanto à divisão de tempo e custo, tais disposições serão tratadas de forma autônoma, ou em um acordo celebrado entre os pais, ou na falta, por uma decisão judicial. E, mesmo que acorde por uma divisão igualitária esse fato por si só não revoga o exercício da guarda compartilhada.
Por fim, importante salientar que, na Guarda Compartilhada, existe sim, lar de referência do menor, ou seja, um lar que a criança passará a maior parte do tempo e arbitramento de pensão alimentícia em favor daquele que detém a residência do menor.


Conclusão
A guarda compartilhada é um importante instrumento para garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças após a separação dos pais. Pois, promove uma divisão equitativa das responsabilidades parentais, incentivando a colaboração mútua e a manutenção de um relacionamento saudável com os filhos. Para as crianças, proporciona a oportunidade de manter laços afetivos significativos com ambos os genitores, além de minimizar os impactos negativos da separação ou divórcio.
Com base na legislação vigente e nos princípios que a fundamentam, é essencial promover o entendimento e a aplicação adequada desse modelo de guarda, assegurando sempre o interesse superior da criança como prioridade máxima.

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O Divórcio no Brasil: Aspectos Legais e Transformações Sociais

O divórcio, uma realidade complexa e muitas vezes dolorosa, é um tema que tem ganhado destaque no Brasil, refletindo as transformações sociais e a evolução das mentalidades ao longo dos anos. Neste artigo, vamos abordar o divórcio no Brasil, destacando a legislação que o rege e as implicações sociais associadas a esse processo.

A Lei do Divórcio no Brasil:

Durante o Código Civil de 1916 o único meio de impor fim a sociedade conjugal era o desquite, que cessava apenas os efeitos do regime de bens da relação, mas não interrompia o vínculo matrimonial do casal.

A legalização do divórcio no Brasil veio ocorrer apenas em 1977, por meio da lei 6.515/77, que em sua inteligência instituiu a dissolução matrimonial através do divórcio. Embora há de se reconhecer o avanço, a lei ainda trazia rastros de conservadorismo, impondo limite de um divórcio por pessoa e estabelecendo como pré-requisitos a separação judicial por pelo menos três anos, para que então tal separação pudesse ser convertida em divórcio.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma grande evolução no que tange o divórcio seria incorporada ao direito pátrio. Em seu art. 226, §6º foi instituído que, o casamento poderia ser dissolvido pelo divorcio desde que precedido de separação judicial por mais de um ano ou pela separação de fato por mais de dois anos, ou seja, reduziu o tempo da separação. Ainda, importante destacar que, a Carta Magna retirou o limite de um divórcio por pessoa imposto pela lei 6.515/77, tornando os cônjuges livres para se divorciarem quantas vezes fosse necessário.

Por fim, com a edição da Emenda Constitucional 66/2010, popularmente conhecida como a emenda do divórcio, o legislativo passa a entender o divórcio com um ato liberal inerente a vontade da pessoa, não havendo nenhum tipo de intervenção do Estado em tentar manter uma relação apenas pautado nos ideais do conservadorismo.

A Emenda aboliu do ordenamento jurídico a figura das separações, judicial e de fato, como pré-requisito para o divórcio, dando-o natureza de direito potestaivo.

Procedimentos Legais do Divórcio:

Atualmente o divórcio no Brasil pode ser provocado na esfera extrajudicial, através do cartório, ou direto no judiciário.

Via de regra, o ato do divórcio só poderá ocorrer perante o Cartório quando:

  1. Haver concordância de ambos os cônjuges quanto à dissolução;
  2. Não haver filhos menores;
  3. Não haver discordância quanto à partilha do patrimônio do casal.

No entanto, é possível, mesmo havendo filhos menores de idade e mesmo com discordância quanto a forma de partilha, que o divórcio ocorra no cartório. No entanto, para tal, será indispensável a apresentação da ação autônoma de guarda e alimentos do menor e da ação de partilha de patrimônio ao tabelionato, para que então proceda com o divórcio.

Implicações Sociais:

O divórcio é um fenômeno que reflete as mudanças sociais na sociedade brasileira. Ao longo dos anos, tem-se observado uma diminuição do estigma associado ao divórcio, com uma aceitação crescente da ideia de que as pessoas têm o direito de buscar a felicidade, a realização pessoal e profissional, mesmo que as despesas do casamento.

Entretanto, o divórcio ainda é um processo emocionalmente desafiador, especialmente por envolver questões como a divisão de bens, a guarda dos filhos e pensão alimentícia. A busca por profissionais especializados, como psicólogos e advogados de família, tem se tornado mais comum para auxiliar as partes a lidar com essas questões de maneira mais saudável.

Conclusão:

O divórcio no Brasil é um fenômeno legalmente regulado, refletindo as mudanças sociais e culturais do país. A legislação atual visa proporcionar procedimentos mais ágeis e acessíveis, reconhecendo o direito das pessoas de seguir novos caminhos em busca da realização pessoal. No entanto, é crucial considerar as implicações sociais e emocionais desse processo, buscando apoio profissional quando necessário. O diálogo, a empatia e o respeito são fundamentais para enfrentar esse desafio com maturidade e responsabilidade

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Desafios e Barreiras para Adoção no Brasil: Um Olhar Sobre a Legislação e a Realidade

A adoção é indiscutivelmente um dos mais nobres atos de vontade, pautado no amor e na solidariedade, que pode ser praticado pela humanidade. Basicamente estará se criando uma relação afetiva, paterno-filial, entre pessoas estranhas.

Apesar de toda legislação e programas de incentivos, a prática ainda enfrenta diversos desafios e barreiras no Brasil tendo em vista toda complexidade que envolve o ato.

Leis de Adoção no Brasil

Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90 é responsável por regulamentar os processos de adoção no Brasil, visando assegurar o direito à convivência familiar e comunitária, priorizando, sempre, o interesse superior dos adotados.

O diploma estabelece que a adoção deva ser obrigatoriamente constituída por sentença judicial, em processo com avaliação rigorosa das condições da família adotante, sempre fiscalizado pelo Ministério Público, que tem participação obrigatória nos processo de adoção.

Atualmente a pratica da adoção no Brasil independe do estado civil, sendo único requisito a maioridade civil. Portanto, é possível a adoção unilateral ou conjunta, sendo vedado qualquer tipo de discriminação quanto a orientação sexual do adotante (adoção unilateral) ou do casal adotante (adoção conjunta).

Uma novidade importante introduzida pela lei 12.010/09 foi a de permitir a continuidade da adoção por casais que, no meio do processo de adoção, resolvem por se separar ou divorciar, desde que acordem sobre os alimentos e o regime de convivência.

Outra importante regra na adoção é a prioridade conferida pelo ECA no tramite judicial para adoção de crianças com deficiência ou doenças crônicas.

Por fim, importante destacar que precederá a sentença constitutiva de adoção o período do estágio de convivência por prazo que a autoridade judiciaria entender necessário, não superando noventa dias prorrogáveis por mais noventa.

Desafios Legais e Burocráticos

Os trâmites legais muitas vezes se prolongam, tornando o processo de adoção demorado e desgastante para os postulantes. Contudo, é imperiosa a necessidade de garantir que a criança seja colocada em um ambiente seguro e adequado ao seu pleno desenvolvimento.

Um judiciário célere é imprescindível para a resolução de conflitos sociais urgentes como a adoção. Contudo, tal celeridade não pode ser imposta às despesas da garantia do principio do interesse superior do menor.

Outro desafio notável está relacionado ao perfil das crianças disponíveis para adoção. É notório que os adotantes, em sua maioria, por puro preconceito, têm a preferencia de adotar bebês de etnia branca, quando esta não é a realidade dos bebes disponíveis pra adoção.

Ainda, crianças mais velhas, irmãos que só podem ser adotados juntos ou crianças com necessidades especiais enfrentam maior dificuldade em encontrar um lar adotivo.

Além dos desafios já citados, há ainda barreiras sociais, como preconceitos e mitos sobre adoção. Estereótipos que cercam as crianças adotivas e suas famílias muitas vezes desencorajam potenciais adotantes. Desfazer esses estigmas requer uma mudança cultural mais profunda, promovendo a compreensão de que a formação de uma família por meio da adoção é tão, ou mais, válida e amorosa quanto a biológica.

Conclusão: Rompendo Barreiras para Garantir o Direito à Família

Embora a legislação brasileira busque garantir o direito à convivência familiar, a realidade enfrenta desafios significativos. A necessidade de aprimorar os processos legais, desmistificar preconceitos e promover uma cultura de adoção consciente são passos essenciais para superar as barreiras existentes. A sociedade, em conjunto com instituições governamentais, deve trabalhar para garantir que todas as crianças e adolescentes tenham a oportunidade de crescer em um ambiente familiar amoroso e estável.

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Entendendo o dever de Alimentos no Brasil

Embasada no Princípio da Solidariedade Familiar, os alimentos, ou, como popularmente é conhecida, a “pensão alimentícia” é devida pelo alimentante a um parente em razão de sua da tenra idade ou avançada, doença ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço.

A obrigação esta intrinsicamente ligada ao Princípio da Dignidade da Pessoa humana, entre outros basilares da nossa Constituição, razão pelo qual é a única obrigação civil que caso descumprida pode ensejar na prisão do devedor.

Portanto, os alimentos devem compreender o vital para a manutenção da dignidade, englobando alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer e educação.

No contexto cultural brasileiro, a forma mais conhecida de pensão é a paga pelos pais ao filho menor de idade, quando este reside com apenas um dos genitores em razão de uma separação ou divórcio. Contudo, os alimentos podem ser devidos também pelos filhos, aos pais ou avós, entre cônjuges e entre irmãos.

Quem Paga a Pensão Alimentícia: Responsabilidades Legais

Conforme dispõe o Código Civil Brasileiro os alimentos serão devidos sempre por aquele que possui maior possibilidade de recursos em favor do mais necessitado na medida em que este consiga manter sua condição social. Aqui se tem o Binômio Familiar “Necessidade x Possibilidade” que ira determinar, quem paga e quem recebe os alimentos.

Importante ressaltar que, a única situação em que a necessidade é presumida, de modo que não se faz necessário provar a dependência dos alimentos é quando do pagamento aos filhos menores de idade. Nesse caso a responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia recai sobre o genitor que não possui a guarda dos filhos após uma separação ou divórcio. No entanto, apesar de existir um alimentante, não significa que o guardião também não tenha obrigações alimentares, devendo o valor dos alimentos ser fixado com base na necessidade já considerando a condição do guardião.

A pensão alimentícia também pode ser devida entre cônjuges, especialmente em casos nos quais um dos parceiros dependia financeiramente do outro durante o relacionamento. Nesse caso o entendimento jurisprudencial é de que os alimentos sejam excepcionais e caso existam que sejam transitórios.

Como é Calculada a Pensão Alimentícia: Aspectos Jurídicos e Necessidades do Beneficiário

A forma como a pensão alimentícia é calculada no Brasil segue uma abordagem que leva em consideração as necessidades do beneficiário e a capacidade financeira do responsável pelo pagamento. A Lei nº 5.478/68 e o Código Civil Brasileiro estabelecem diretrizes claras nesse sentido.

Quando o alimentante é empregado registrado, autônomo ou empresário, o cálculo geralmente é baseado em um percentual da renda líquida do responsável, podendo variar de 25% a 30%. No caso de desemprego, os Tribunais de São Paulo tem decidido por fixar meio salário mínimo.

Alterações na Pensão Alimentícia: Quando e Como Podem Ocorrer

Atualmente as sentenças que fixam ou homologam o dever de alimentos já são prolatadas de modo que, caso haja uma alteração no estado social do alimentante, como uma troca de emprego ou até uma situação de desemprego, não precisem de revisão. Isso porque os valores são fixados em porcentagem em cima do salário e já fixando o valor em situação de desemprego.

Porém, caso o alimentante não esteja suportando o encargo da prestação pode ingressar com uma revisional pedindo a minoração do valor fixado. Esse pedido geralmente é acatado quando da existência de filho novo, existência de nova prestação de caráter urgente ou quando o detentor da guarda passa a ter melhor condição, diminuindo a variável da necessidade.

O mesmo pode ser feito pelo alimentando. Ingressar com uma ação revisional de alimentos pedindo a majoração do valor embasado em uma melhora substancial na condição de vida do alimentante.

Importante ressaltar que, o alimentante não pode parar de pagar os alimentos a menos que haja uma decisão judicial extinguindo a obrigação. Para tanto é necessário uma ação de exoneração de alimentos.

Conclusão: A Importância da Justiça e Equidade na Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia desempenha um papel vital na garantia do bem-estar de quem dela necessita. A legislação brasileira busca assegurar que esse processo seja justo e equitativo, atendendo às necessidades dos beneficiários e considerando a capacidade financeira dos responsáveis. Em casos de dúvidas ou necessidade de ajustes, é recomendável procurar a orientação de profissionais jurídicos especializados.

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STF Retoma Julgamento Julgamento da Revisão da Vida Toda

O julgamento do recurso extraordinário RE 1276977 foi retoma em sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal que ocorre entre os dias 24/11 a 1º/12.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520457&ori=1

Revisão da vida toda: Ministro Cristiano Zanin vota pela correção de aposentadorias sem a necessidade de ação judicial

O ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin devolveu pedido de vista em processo que analisa a aplicação da “revisão da vida toda” para aposentadorias e benefícios de quem contribuía para a previdência antes de 29/11/1999. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977 foi retomado em sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal que ocorre entre os dias 24/11 a 1°/12.

O ministro propôs, em seu voto, que as parcelas posteriores à data da decisão proferida pelo STF (13/12/2022) devem ser corrigidas considerando a média de todas as contribuições realizadas pelo segurado, ressaltando que “o excepcional interesse social que justifica a modulação de efeitos da decisão deve ser pensado, também, a partir do prisma do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, ou seja, da sustentabilidade do sistema previdenciário e do interesse público subjacente”.

Cristiano Zanin, no entanto, entendeu ser necessária a análise prévia sobre a constitucionalidade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a aplicação da lei que restringia o cálculo das aposentadorias e benefícios com base em interpretação da Constituição Federal – o que exige a análise do tema pela maioria dos ministros daquele tribunal.

Assim, o ministro decidiu acompanhar o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli que votaram no sentido de devolver o processo ao STJ para que seja feita uma nova análise, dessa vez pela Corte Especial. De acordo com o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF, a decisão que declara a inconstitucionalidade ou a não aplicação de uma lei deve ser tomada pela maioria dos membros do Tribunal, o que não teria ocorrido no julgamento realizado pelo STJ.

ALERTA DE GOLPE – CUIDADO

Golpistas, cientes da liberação dos precatórios de 2023 prevista para o mês de junho, estão aplicando golpes pedindo valores para liberar seu precatório, não caia, é golpe!

Atualmente a ferramenta mais utilizada por esses bandidos é o aplicativo WhatsApp, onde golpistas usam até o nome de profissionais dos escritórios de advocacia para obter vantagens ilícitas. 

Nesse sentido devemos deixar claro, que o nosso escritório nunca solicita aos clientes qualquer depósito, PIX ou transferência de valores antecipados. Qualquer pedido assim deve ser imediatamente recusado.

O nosso único número de WhatsApp é (11) 9-5590-3367, e qualquer tentativa de contato com outro número é golpe. Lembrando que o nosso escritório não envia mensagens aleatórias com andamento do processo ou com informação de valores à receber.

Importante ressaltar, que a liberação do seu precatório não está condicionada a nenhum pagamento prévio, após o governo efetuar o depósito judicial o valor é liberado.

Os golpistas, estão se passando por advogados e/ou colaboradores do escritório, utilizando inclusive nossa logomarca. Então qualquer tentativa de assédio com número diverso ao nosso, denuncie à equipe técnica do aplicativo, informando que o número / contato está violando os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa.

Em dúvida sobre a veracidade de uma mensagem, e-mail, telefonema ou carta recebida em nome do nosso escritório, entre em contato nos telefones (11) 4994-9283 / (11) 4436-7032 ou enviar um e-mail para contato@amstaldenadvocacia.adv.br. Nossa equipe irá confirmar a veracidade das informações.

Amstalden Advocacia

Dr. Aureo Arnaldo Amstalden

STF publica acórdão da “Revisão da Vida Toda”

Após meses de espera, o tão aguardado acórdão da Revisão de Afastamento da Regra de Transição, popularmente conhecida como Revisão de Vida Toda foi disponibilizado.

O STF firmou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357266416&ext=.pdf

CJF decide que os pagamentos do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devem ser realizados simultaneamente

O Pleno julgou a matéria durante a sessão extraordinária do dia 2 de agosto

Em processo relatado pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, o Colegiado do CJF decidiu, por unanimidade, durante a sessão extraordinária de julgamento desta terça-feira (2/8), que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

A decisão foi motivada por requerimento apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB) ao CJF, em que foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria Resolução CJF n. 458 de 2017 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.

“Entendo que, ainda que destacados os honorários advocatícios contratuais, não podem ser tratados como pagamentos secundários ou autônomo de crédito principal. O destaque dos honorários contratuais visa garantir maior transparência e uniformidade de tratamento”, analisou o presidente do CJF.

Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela previsto no art. 107-A, § 8º, inciso II e III do ADCT, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros.

Assim, determinou-se que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros decididos na sessão extraordinária.

Processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2022/agosto/cjf-decide-que-os-pagamentos-do-credito-principal-e-dos-honorarios-contratuais-destacados-dos-precatorios-devem-ser-realizados-simultaneamente/view