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Regime de Bens e seus efeitos.

O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas ao interesse patrimonial que determinará como os bens do casal serão administrados durante o matrimônio, bem como serão divididos em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

Atualmente o Código Civil em seu art. 1.640, determina que, caso os nubentes sejam inertes quanto ao regime de bens, ou ainda, se o pacto formulado seja nulo, ou mesmo ineficaz, o regime suplemente, ou seja, legalmente atribuído a esse casal será o da Comunhão Parcial de Bens.

Na hipótese de preferirem outro regime, então se fará necessária a lavratura de pacto antenupcial, que deverá ser registrado e averbado junto à certidão de casamento.

Atualmente no ordenamento jurídico pátrio existem cinco diferentes regimes de bens. Explicarei a seguir os mais importantes.

Comunhão Parcial de Bens (Arts. 1.658 a 1.666)

Nesse regime, comunicam-se os bens havidos durante o casamento e não se comunicam os bens próprios (geralmente adquiridos antes do casamento, ou recebidos por doação ou herança).

Em eventual divórcio os bens comunicados serão divididos pela metade, cada uma para cada cônjuge e os bens próprios não se dividem e cada um sai com o que já era seu antes da união.

No caso de falecimento de um dos cônjuges, o viúvo fica com a sua metade do patrimônio adquirido durante o casamento e a metade do falecido se transmite aos herdeiros. Contudo, nos bens próprios do falecido, o viúvo, como não detém metade, herdara os bens junto com os demais herdeiros, sendo feita a divisão mediante o caso concreto.

Nesse regime é importante saber que nem todo patrimônio adquirido na constância do casamento se comunica com o parceiro**.** Nesse sentido, o art. 1.659 do Código Civil traz uma lista de patrimônios não comunicáveis.

Comunhão Universal de Bens (Arts. 1.667 a 1.671)

Antes do advento da lei 6.515/77 era o regime de bens legal no caso de inercia ou vicio de pacto.

Diferente do regime anterior, neste, com a celebração do casamento todo o patrimônio dos nubentes se comunicara, os próprios e os adquiridos durante o matrimonio.

Portanto, havendo divórcio, cada um sai com metade do patrimônio. Não havendo diferenciação entre patrimônio próprio e comum.

O mesmo vale na hipótese de falecimento, o viúvo receberá metade do patrimônio do casal e, neste caso, não irá figurar como herdeiro, pois não existe patrimônio próprio do falecido.

Separação Convencional de Bens (Arts. 1.687 e 1.688)

Nesse regime não haverá comunicação de patrimônio entre os cônjuges. O que era próprio continuará assim e o que foi adquirido na constância do casório será de propriedade individual de quem o adquiriu e sua administração será unilateral.

Se divorciando os cônjuges, a divisão não será igualitária. Cada um sairá da relação levando o que é seu, tanto os bens anteriores ao casório e os adquiridos enquanto casados, mas que não se comunicaram.

Na hipótese de falecimento, como não haverá meação, ou seja, o viúvo não deterá metade do patrimônio, ele ira herdar o patrimônio do falecido junto dos demais herdeiros.

Em razão da natureza individual do regime, dispensa-se a outorga uxória.

Separação Obrigatória ou Legal de Bens (Art. 1.641)

Diferente do regime anterior, neste os nubentes não podem optar pelo regime de bens, sendo-lhes imposto o regime da separação obrigatória. Isso porque casaram-se mediante uma das hipóteses restritivas arroladas no art. 1.641 do Código Civil.

Via de regra, na hipótese de divórcio, os efeitos patrimoniais deste regime serão equivalentes ao da separação convencional. Contudo, por ser um regime impositivo, ou seja, ofensivo à autonomia privada das partes, a jurisprudência teceu ao longo do tempo algumas regulamentações acerca do regime.

A mais relevante foi à edição da súmula 377 do STJ, que permitiu, caso fosse da vontade dos nubentes, celebração de pacto antenupcial permitindo a comunicação do patrimônio havido durante a constância do casamento, desde que por esforço comum dos cônjuges.

Recentemente outra importante decisão envolvendo o regime, foi através do julgamento do Tema 1.246 do STF, que declarou inconstitucional a imposição do regime da separação obrigatória para casamentos e união estáveis que envolvam pessoas com mais de 70 anos de idade.

Segundo a Corte Suprema a norma desrespeita o direito a autodeterminação das pessoas idosas.

Contudo, o STF determinou que caso os nubentes queiram afastar a imposição legal, tal ato deverá ser feito por escritura pública, como se fosse um pacto antenupcial.

Encerrando, caso haja falecimento de um dos cônjuges, neste regime, o viúvo, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, não herdará na hipótese do falecido tiver herdeiros da classe dos descendentes. Na ausência destes, o viúvo herdará normalmente.

Antes de finalizar, importante salientar que a escolha do regime de bens terá seus efeitos aplicados tanto na aquisição de patrimônio, mas também na aquisição e comunicação das dívidas de cada nubente. Por isso se faz de extrema importância uma minuciosa analise patrimonial para saber qual o regime de bens mais adequado, sendo ferramenta essencial para o planejamento patrimonial e sucessório.

É importante buscar orientação jurídica especializada para entender melhor as implicações de cada regime e fazer uma escolha informada e consciente.

Entre em contato com um advogado especializado e tire suas dúvidas

OBS: Não incluí o regime das participações nos aquestos tendo em vista sua inutilidade prática e já ser de conhecimento público sua extinção pelo Congresso Nacional na reforma do Código Civil.

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