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CJF decide que os pagamentos do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devem ser realizados simultaneamente

O Pleno julgou a matéria durante a sessão extraordinária do dia 2 de agosto

Em processo relatado pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, o Colegiado do CJF decidiu, por unanimidade, durante a sessão extraordinária de julgamento desta terça-feira (2/8), que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

A decisão foi motivada por requerimento apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB) ao CJF, em que foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria Resolução CJF n. 458 de 2017 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.

“Entendo que, ainda que destacados os honorários advocatícios contratuais, não podem ser tratados como pagamentos secundários ou autônomo de crédito principal. O destaque dos honorários contratuais visa garantir maior transparência e uniformidade de tratamento”, analisou o presidente do CJF.

Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela previsto no art. 107-A, § 8º, inciso II e III do ADCT, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros.

Assim, determinou-se que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros decididos na sessão extraordinária.

Processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2022/agosto/cjf-decide-que-os-pagamentos-do-credito-principal-e-dos-honorarios-contratuais-destacados-dos-precatorios-devem-ser-realizados-simultaneamente/view

Site e sistema do TRF-3 continuam fora do ar, sete dias após ataque hacker

Após sofrer ataque hacker na madrugada do último dia 30, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, continua com seus serviços suspensos.

Inicialmente o Tribunal suspendeu os prazos processuais entre 30/03 a 01/04. Porém, sem previsão de retorno do sistema, os prazos processuais estão suspensos até o dia 12/04/2022.

Cabe ressaltar, que nos dias 13, 14 e 15 de abril os prazos já estavam suspensos em decorrência ao feriado legal (Port. CATRF3R nº 16 de 24/08/2021) e Sexta-Feira Santa.

Estão prorrogados também, o prazo constitucional de inscrição dos precatórios por 4 (quatro) dias úteis após o restabelecimento do sistema.

Em comunicado na página da internet, o Tribunal informa que “Ainda não há previsão quanto ao restabelecimento dos serviços. Novas informações serão disponibilizadas nesta página.”

“Revisão da vida toda”: STF decide por maioria de votos a favor da revisão aos aposentados

O STF decidiu sobre a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/02/supremo-garante-revisao-da-vida-toda-do-inss-veja-quem-tem-direito.shtml

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