STF Retoma Julgamento Julgamento da Revisão da Vida Toda

O julgamento do recurso extraordinário RE 1276977 foi retoma em sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal que ocorre entre os dias 24/11 a 1º/12.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520457&ori=1

Revisão da vida toda: Ministro Cristiano Zanin vota pela correção de aposentadorias sem a necessidade de ação judicial

O ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin devolveu pedido de vista em processo que analisa a aplicação da “revisão da vida toda” para aposentadorias e benefícios de quem contribuía para a previdência antes de 29/11/1999. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977 foi retomado em sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal que ocorre entre os dias 24/11 a 1°/12.

O ministro propôs, em seu voto, que as parcelas posteriores à data da decisão proferida pelo STF (13/12/2022) devem ser corrigidas considerando a média de todas as contribuições realizadas pelo segurado, ressaltando que “o excepcional interesse social que justifica a modulação de efeitos da decisão deve ser pensado, também, a partir do prisma do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, ou seja, da sustentabilidade do sistema previdenciário e do interesse público subjacente”.

Cristiano Zanin, no entanto, entendeu ser necessária a análise prévia sobre a constitucionalidade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a aplicação da lei que restringia o cálculo das aposentadorias e benefícios com base em interpretação da Constituição Federal – o que exige a análise do tema pela maioria dos ministros daquele tribunal.

Assim, o ministro decidiu acompanhar o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli que votaram no sentido de devolver o processo ao STJ para que seja feita uma nova análise, dessa vez pela Corte Especial. De acordo com o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF, a decisão que declara a inconstitucionalidade ou a não aplicação de uma lei deve ser tomada pela maioria dos membros do Tribunal, o que não teria ocorrido no julgamento realizado pelo STJ.

ALERTA DE GOLPE – CUIDADO

Golpistas, cientes da liberação dos precatórios de 2023 prevista para o mês de junho, estão aplicando golpes pedindo valores para liberar seu precatório, não caia, é golpe!

Atualmente a ferramenta mais utilizada por esses bandidos é o aplicativo WhatsApp, onde golpistas usam até o nome de profissionais dos escritórios de advocacia para obter vantagens ilícitas. 

Nesse sentido devemos deixar claro, que o nosso escritório nunca solicita aos clientes qualquer depósito, PIX ou transferência de valores antecipados. Qualquer pedido assim deve ser imediatamente recusado.

O nosso único número de WhatsApp é (11) 9-5590-3367, e qualquer tentativa de contato com outro número é golpe. Lembrando que o nosso escritório não envia mensagens aleatórias com andamento do processo ou com informação de valores à receber.

Importante ressaltar, que a liberação do seu precatório não está condicionada a nenhum pagamento prévio, após o governo efetuar o depósito judicial o valor é liberado.

Os golpistas, estão se passando por advogados e/ou colaboradores do escritório, utilizando inclusive nossa logomarca. Então qualquer tentativa de assédio com número diverso ao nosso, denuncie à equipe técnica do aplicativo, informando que o número / contato está violando os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa.

Em dúvida sobre a veracidade de uma mensagem, e-mail, telefonema ou carta recebida em nome do nosso escritório, entre em contato nos telefones (11) 4994-9283 / (11) 4436-7032 ou enviar um e-mail para contato@amstaldenadvocacia.adv.br. Nossa equipe irá confirmar a veracidade das informações.

Amstalden Advocacia

Dr. Aureo Arnaldo Amstalden

STF publica acórdão da “Revisão da Vida Toda”

Após meses de espera, o tão aguardado acórdão da Revisão de Afastamento da Regra de Transição, popularmente conhecida como Revisão de Vida Toda foi disponibilizado.

O STF firmou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357266416&ext=.pdf

CJF decide que os pagamentos do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devem ser realizados simultaneamente

O Pleno julgou a matéria durante a sessão extraordinária do dia 2 de agosto

Em processo relatado pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, o Colegiado do CJF decidiu, por unanimidade, durante a sessão extraordinária de julgamento desta terça-feira (2/8), que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

A decisão foi motivada por requerimento apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB) ao CJF, em que foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria Resolução CJF n. 458 de 2017 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.

“Entendo que, ainda que destacados os honorários advocatícios contratuais, não podem ser tratados como pagamentos secundários ou autônomo de crédito principal. O destaque dos honorários contratuais visa garantir maior transparência e uniformidade de tratamento”, analisou o presidente do CJF.

Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela previsto no art. 107-A, § 8º, inciso II e III do ADCT, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros.

Assim, determinou-se que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros decididos na sessão extraordinária.

Processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2022/agosto/cjf-decide-que-os-pagamentos-do-credito-principal-e-dos-honorarios-contratuais-destacados-dos-precatorios-devem-ser-realizados-simultaneamente/view

Site e sistema do TRF-3 continuam fora do ar, sete dias após ataque hacker

Após sofrer ataque hacker na madrugada do último dia 30, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, continua com seus serviços suspensos.

Inicialmente o Tribunal suspendeu os prazos processuais entre 30/03 a 01/04. Porém, sem previsão de retorno do sistema, os prazos processuais estão suspensos até o dia 12/04/2022.

Cabe ressaltar, que nos dias 13, 14 e 15 de abril os prazos já estavam suspensos em decorrência ao feriado legal (Port. CATRF3R nº 16 de 24/08/2021) e Sexta-Feira Santa.

Estão prorrogados também, o prazo constitucional de inscrição dos precatórios por 4 (quatro) dias úteis após o restabelecimento do sistema.

Em comunicado na página da internet, o Tribunal informa que “Ainda não há previsão quanto ao restabelecimento dos serviços. Novas informações serão disponibilizadas nesta página.”

“Revisão da vida toda”: STF decide por maioria de votos a favor da revisão aos aposentados

O STF decidiu sobre a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/02/supremo-garante-revisao-da-vida-toda-do-inss-veja-quem-tem-direito.shtml