A guarda é o instituto pelo qual o poder familiar é exercido pelos pais em relação aos filhos menores. Nos termos vigentes pelo Código Civil, o poder é exercido pelo pai e pela mãe, sendo superada a ideia de “Pátrio Poder”, superado antes a despatriarcalização do Direito.A guarda deverá sempre ser exercida dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas em afetos. Sempre coadunando com os princípios da solidariedade familiar e principalmente, o do melhor interesse dos filhos.Dentre todo exposto, o mesmo se aplica às famílias separadas, onde o menor mesmo convivendo com dois núcleos familiares diferentes deve ser tratado pelo mesmo balizamento legal.Entre as formas de guardas inerentes às famílias separadas, se destaca a Guarda Compartilhada, que entre todas é a que tem melhor equilíbrio no exercício do poder familiar entre pais separados.Neste artigo, exploraremos melhor o conceito de guarda compartilhada, os direitos envolvidos e a legislação que a rege, proporcionando uma compreensão abrangente deste importante instituto do direito familiar.
O que é Guarda Compartilhada?
Nos termos da inteligência do art. 1.538 do Código Civil, é aquela em que há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Ou seja, nessa modalidade de guarda pai e mãe são responsáveis por todas as decisões “importantes” que devam ser tomadas ao longo da vida dos filhos.
Por essa razão atualmente, a guarda compartilhada é a regra adotada quando da regulamentação da guarda do menor, atribuindo aos pais, tanto o direito de tomada de decisão quanto à obrigação de supervisão.
Imperioso se faz diferenciar o instituto da Guarda Compartilhada com o da Guarda Alternada. Pois, embora o termo “compartilhada” possa sugerir divisão igualitária de tempo e custos (alimentos), ele se refere apenas ao compartilhamento das tomadas de decisões dos pais em relação aos filhos.
Quanto à divisão de tempo e custo, tais disposições serão tratadas de forma autônoma, ou em um acordo celebrado entre os pais, ou na falta, por uma decisão judicial. E, mesmo que acorde por uma divisão igualitária esse fato por si só não revoga o exercício da guarda compartilhada.
Por fim, importante salientar que, na Guarda Compartilhada, existe sim, lar de referência do menor, ou seja, um lar que a criança passará a maior parte do tempo e arbitramento de pensão alimentícia em favor daquele que detém a residência do menor.
Conclusão
A guarda compartilhada é um importante instrumento para garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças após a separação dos pais. Pois, promove uma divisão equitativa das responsabilidades parentais, incentivando a colaboração mútua e a manutenção de um relacionamento saudável com os filhos. Para as crianças, proporciona a oportunidade de manter laços afetivos significativos com ambos os genitores, além de minimizar os impactos negativos da separação ou divórcio.
Com base na legislação vigente e nos princípios que a fundamentam, é essencial promover o entendimento e a aplicação adequada desse modelo de guarda, assegurando sempre o interesse superior da criança como prioridade máxima.
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