O divórcio é o meio pelo qual se coloca fim ao casamento, dissolvendo o vínculo conjugal. Foi legalmente inserido no nosso ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional 09/77 e posteriormente regulamentado pela lei 6.515/77, conhecida como Lei do Divórcio.
No entanto, a referida lei trazia como pré-requisito para o divórcio a prévia separação judicial por prazo de três anos, para que então fosse transformada a separação em divórcio (separação por conversão) ou a separação de fato por cinco anos, para que então o divorcio fosse concedido (divórcio direto). O divórcio só era permitido uma vez na vida.
Em 2010, com a Emenda Constitucional 66/2010, tais requisitos são abolidos do ordenamento jurídico, garantindo o divórcio direto.
Anteriormente às disposições acima não era possível se divorciar, e os cônjuges permaneciam casados até a morte. Até então, o casamento se encerrava através do desquite, mas o vínculo conjugal era mantido de modo que nenhum poderia contrair novo matrimonio.
Atualmente existem diferentes formas tipos de divórcio, cada uma com suas características e requisitos específicos. Nesse texto faremos uma breve passagem pelos principais tipos.
Divórcio Extrajudicial: É possível o divórcio direto no cartório quando ambos os cônjuges estão de acordo com divórcio e com a eventual partilha de bens. O divórcio extrajudicial tende a ser mais rápido e menos custoso do que outras formas de divórcio. Essa modalidade não será admitida caso o casal tenha filhos menores ou incapazes, ou se a mulher estiver gravida. Apesar de ser extrajudicial é obrigatória a presença do advogado. Em 2020 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos passando a autorizar o divórcio online, desde que presentes todos os requisitos acima.
Divórcio Judicial: O fato de o divórcio estar sendo realizado na via judicial não necessariamente implica em litigio. Caso haja presença de filhos menores, incapazes, ou na hipótese da mulher estar grávida, o divórcio obrigatoriamente deverá ser realizado na justiça, pois os interesses dos menores e incapazes, como pensão alimentícia, guarda e convivência deverão ser determinadas pelo juiz sempre com a intervenção do Ministério Público. Será também a via obrigatória caso haja discordância entre os cônjuges (litígio) quanto aos termos do divórcio. Neste caso o processo segue com a participação de advogados, que representam os interesses de cada cônjuge. O divórcio litigioso pode envolver disputas sobre a partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e outros aspectos do divórcio. Este processo tende a ser mais demorado, mais custoso e pode ser emocionalmente desgastante para ambas as partes.
Importante destacar que atualmente o divórcio é um direito potestativo. Ou seja, unilateral, independe da vontade da outra parte. Ninguém é obrigado a permanecer casado contra sua vontade. Portanto, a simples vontade de um é suficiente para a concessão do divórcio.
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